Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010482-53.2014.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MARCELO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela Fazenda Pública exequente no evento 85, PET1, por meio do qual requer a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do saldo residual dos honorários advocatícios, que se encontram inadimplidos.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação no evento 91, PET1, sob o fundamento de que os honorários advocatícios devem ser recolhidos somente sobre a importância de R$ 223,59 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), tendo em vista que a CDA 1871/2013 foi quitada pelo referido valor.
Em seguida, a exequente apresentou resposta a impugnação, alegando que a executada aderiu ao REFIS em 2021, ocasião em que negociou o valor de R$ 225,81 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Ademais, alegou que em janeiro de 2018, a executada já havia celebrado acordo relativo à mesma CDA, tendo pago a quantia de R$ 5.678,60 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), porém, esse ajuste, todavia, foi rompido, sendo apenas no REFIS de 2021 que ocorreu a quitação definitiva do débito principal.
Eis o relato do essencial. Decido.
Pois bem! Sabe-se que o valor devido a título de honorários deve incidir sobre o valor total da dívida, não somente relativo ao último valor pago.
Acerca da alegação do pagamento com o desconto ofertado no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, notório o conhecimento das partes acerca do teor da Portaria SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 01 de dezembro de 2014, em seu art. 3º, o qual dispõe que serão devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), sendo que deverão ser recolhidos na vigência do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS. Vejamos:
Art. 3º Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado.
Assim, não assiste razão à parte executada, tendo em vista que o pagamento dos honorários advocatícios não foi pago na vigência do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, conforme aduz o art. 3º da Portaria SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 01 de dezembro de 2014. Nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI ESTADUAL n.º 3.831/2021. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. ADESÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO REFIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10%. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Estadual n.º 3.831/2021, que "institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS", foi clara ao dispor em seu art. 19 que "para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS", além do que estabeleceu que "o período de vigência e demais atos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda" (art. 20). 2. A PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 01 de dezembro de 2014, norma responsável por disciplinar os procedimentos para recolhimento dos Honorários Advocatícios de sucumbências nos processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública Estadual, prevê, por seu turno, que na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado. 3. A PORTARIA SEFAZ n.º 141/2022/GABSEC, de 25 de fevereiro de 2022, prorrogou o prazo de vigência do REFIS em questão para o dia 18 de março de 2022, de modo que cabia ao contribuinte recolher os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado, até referida data. 4. No caso dos autos, apesar da parte ter quitado o débito com a aplicação do benefício fiscal da Lei n.º 3.381/2021, não realizou o pagamento dos honorários durante a vigência do REFIS, finalizado em 18/03/2022, conforme art. 1º da Portaria SEFAZ n.º 141/2022/GABSEC, de 25/02/2022, portanto, não há dúvidas, de que o percentual referente aos honorários sucumbenciais deve ser alterado para 10% (dez por cento). 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão de primeiro grau e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito recuperado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008239-14.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 10:53:26)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. ADESÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO REFIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de prescrição, uma vez que o período do parcelamento suspende a contagem de prazo, bem como se vislumbra, dos eventos 33 a 41, que houve diversas tentativas de intimação da parte devedora, ora recorrente. 2. No âmbito do Estado do Tocantins, é a PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE n.º 1.145, de 1º de dezembro de 2014, a norma responsável por disciplinar os procedimentos para recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública estadual. 3. Uma vez feita a adesão ao REFIS, fica o contribuinte obrigado a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo firmado, durante a vigência do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS. 4. Uma vez não efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, conclui-se que o sujeito passivo perdeu o benefício concedido para pagamento da verba, permitindo a incidência do percentual de 10% (dez por cento), fixado nos autos de origem.
5. Agravo de Instrumento improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007757-66.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 01/03/2024 14:05:26)
Pelo exposto, REJEITO os argumentos da parte executada evento 91, PET1.
Razão pela qual, oportunizo a parte devedora a pagar o débito de forma espontânea, assim, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do débito (honorários advocatícios), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, nova conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.