Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5009850-44.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: GERALDO EUSTAQUIO DE MELO ROCHA
ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)
EXECUTADO: REGINA DE FATIMA RABELO
ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela Fazenda Pública exequente, por meio do qual requer o redirecionamento da presente execução para o patrimônio pessoal dos sócios administradores da empresa executada, bem como, requer a obtenção das respostas referentes à consulta CCS-Bacen.
Inicialmente, de análise aos autos, verifico que, o relatório da referente consulta já foi juntado, conforme se faz prova no evento 239, CONSULT_SISTEMAS1.
Superada essa questão, passo a análise do pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores.
Verifico que, consta nas Certidões de Dívida Ativa (evento 1), como sócios da empresa executada GERALDO EUSTAQUIO DE MELO ROCHA (CPF 330.367.131-15) e REGINA DE FATIMA RABELO (CPF 548.305.321-49).
Conforme entendimento jurisprudencial dominante é possível a citação dos sócios quando o nome destes constarem na CDA, visto que esta goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada.2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'".3. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 706.930/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 22/02/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Precedente: REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.4.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1428450 PB 2014/0002024-3. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em: 9 de Setembro de 2014. Publicado em: DJe 16/09/2014.)
Nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional, será redirecionada a execução fiscal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários.
Assim, uma vez que consta na CDA a sócia como responsável legal da empresa executada, é devido o redirecionamento do feito contra ele, com a inversão do ônus da prova, quando caberá a parte executada demonstrar que não agiu contrário à Lei, ao contrato social ou estatutos, ou com excesso de poderes, nos termos do art. 135 do CTN.
Em razão do exposto, com fulcro nos fundamentos alinhavados, DEFIRO o pedido constante no evento 252, PET1 o que faço para determinar o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios administradores da empresa executada GERALDO EUSTAQUIO DE MELO ROCHA e REGINA DE FATIMA RABELO, até a integral satisfação do débito exequendo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.