Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003041-11.2024.8.27.2716/TO
REQUERENTE: CHARLES CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por CHARLES CARDOSO PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAIPAS DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, exercer o cargo de motorista no Município requerido, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo servidor efetivo desde 14/09/2015, e que, no exercício do cargo, labora 14 (quatorze) dias ininterruptos, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas por dia, totalizando jornada de 336 (trezentos e trinta e seis) horas mensais, sendo muito superior ao limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais constante do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 22, de 5 de fevereiro de 2002).
Prossegue, informando que se desloca frequentemente para os Municípios de Palmas, Porto Nacional, Gurupi e Dianópolis e que o Município ora promovido não paga adequadamente as diárias, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, bem como horas extraordinárias para além do limite de 180 (cinto e oitenta) horas.
Argumenta, em suma, que o ente público requerido não cumpre com o seu dever legal, deixando o servidor em situação de prejuízo, violando os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Justa Remuneração e vitimando o servidor pelo dano existencial, a par da tentativa de “maquiar” o cumprimento das obrigações, por meio de pagamentos mensais com valores médios.
Requer, ao final:
1) A citação do Município Requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2) Condenação em Danos Morais em razão do Dano Existencial perpetrado contra o Requerente nos últimos 5 (cinco) anos, onde tem-se configurado uma excessiva jornada de trabalho sem folgas, imposta ao autor pela jornada de trabalho em escalas de plantão 14 dias em 24 horas ininterruptas, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
3) A condenação do Requerido ao pagamento das seguintes verbas, relativas aos últimos 05 (cinco) anos:
a) Diárias de deslocamento a serviço;
b) Adicional noturno referente ao trabalho realizado entre 22h e 5h;
c) Adicional de periculosidade ou insalubridade;
d) Horas extraordinárias, considerando a sobrejornada de trabalho;
3) A correção monetária das verbas devidas, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da legislação de regência;
4) A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
5) Seja intimado o Requerido a apresentar o controle de viagens de motoristas dos últimos 5 anos;
6) Seja o município intimado a apresentar o controle de abastecimento dos últimos 5 anos, individualizado do Requerente, vez que cada motorista possui o seu cartão de abastecimento.
7) Seja intimado o município a apresentar controle de solicitação e pagamento de diárias ao motorista;
8) Seja intimado o município a apresentar o controle de pagamento de periculosidade/insalubridade aos motoristas;
9) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a hipossuficiência econômica do Requerente;
10) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos e depoimentos de testemunhas
Juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação da contraparte (evento 15).
Citado, o ente público promovido não ofertou contestação à demanda (evento 26), ao passo que o autor pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito (evento 29).
Decisão decretando a revelia do Município (evento 32).
No evento 37, o demandante pugnou pela intimação do Município para apresentar documentos (evento 37), o que foi deferido, nos termos da decisão proferida no evento 39.
Intimado, o Município quedou-se inerte (evento 42), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 50).
Após, vieram conclusos os autos.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, passo à análise da questão processual pendente.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifou-se).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Ora, consta dos autos que a parte autora recebe um salário mínimo, razão pela qual defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Como mencionado, o Município foi intimado para apresentar os documentos solicitados pela parte autora e ficou inerte (eventos 42 e 45), nem ao menos justificando eventual impossibilidade, ao passo que o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide com aplicação do disposto no art. 400 do CPC, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Na verdade, a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, ao presumir a veracidade de fatos, equivale a uma espécie de confissão tácita, o que é incompatível com a indisponibilidade do interesse público, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.170 - RJ (2009/0238262-9). Relator Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 01/10/2013).
Assim, embora a Fazenda Pública possa ser ordenada a exibir documentos ou coisas, e o Juízo tenha o poder de requisitar certidões e autos de processos administrativos às repartições públicas, a consequência jurídica de "admitir os fatos como verdadeiros" pela sua omissão não se coaduna com o regime processual que visa proteger o erário e o interesse público.
Nesse cenário, a ausência de documentos por parte da Fazenda Pública, se não justificada, não implica na automática presunção de veracidade dos fatos em seu desfavor, devendo o julgador buscar outros meios de prova ou decidir com base nas provas existentes.
Prosseguindo, note-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), conforme atuação de ambas as partes.
DA QUESTÃO DE FUNDO
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de verbas trabalhistas supostamente não adimplidas pelo Município, tais como diárias para deslocamentos, adicional noturno, periculosidade e/ou insalubridade e horas extraordinárias, a par da ocorrência de dano moral e sua extensão.
Pois bem.
A Lei nº 022/2002, de 5 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização, estrutura administrativo e institui o plano de cargos e salários do Município de Taipas do Tocantins/TO, estabelece que:
Art. 95 Juntamente com o vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens.
I - indenização;
II - auxílio pecuniário;
III - gratificações;
IV - adicionais.
§1.° As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, nem foram sujeitos a impostos ou contribuição previdenciária.
§ 2.° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.
Dito isso, passa-se à análise, separadamente, das verbas pleiteadas na exordial.
JORNADA DE TRABALHO E DANO EXISTENCIAL
O autor fundamenta grande parte de sua pretensão, em especial o pedido de dano existencial, na alegação de que laborava em regime exaustivo de 14 (quatorze) dias consecutivos de trabalho, em regime de plantão de 24h (vinte e quatro) horas por dia, resultando em 156 (cento e cinquenta e seis) horas mensais excedentes.
Na espécie, as escalas de serviço juntadas pelo próprio requerente (evento 1, COMP10 e COMP11), ainda que desprovidas de timbre oficial, constituem o único elemento probatório nos autos acerca do regime de trabalho, e tais documentos infirmam a tese exordial, indicando regime de 7 (sete) dias de trabalho por 7 (sete) dias de descanso.
Com efeito, na escala de abril e maio de 2022 (evento 1, COMP11), por exemplo, o nome do autor "CHARLES" aparece escalado por 7 (sete) dias consecutivos (de 25/04 a 01/05), seguido por uma semana de folga. O mesmo padrão de 7 (sete) dias de trabalho por 7 (sete) de folga se repete em outras escalas, como a de julho de 2024 (evento 1, COMP10). Em nenhum momento as escalas mostram o autor trabalhando por 14 (quatorze) dias consecutivos.
Igualmente, as escalas também mostram que sempre havia outros motoristas escalados no mesmo período, dividindo o trabalho. Assim, tendo o autor apresentado prova que contradiz sua alegação fática principal, resta afastada a premissa da jornada de 14 (quatorze) dias ininterruptos e, por conseguinte, o pedido de indenização por dano existencial, que se baseava nessa suposta jornada desumana, perde seu substrato fático, devendo, sem delongas, ser julgado improcedente.
DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO
No que tange ao recebimento de diárias, estabelece a legislação municipal:
Art. 97 Constituem indenizações ao servidor:
II - diárias;
Art. 103 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, bem como indenização para locomoção urbana.
Art. 104 A diária concedida por dia de afastamento, será dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 105 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.
Dito isso, vê-se que a função de motorista de ambulância, cargo exercido pelo demandante, tem como característica intrínseca e permanente a necessidade de realizar deslocamentos para transporte de pacientes, circunstâncias que afastam o recebimento de diárias, exatamente nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 022/2002, acima transcrito.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Aduz o demandante que “na condição de motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por transportar quotidianamente pacientes com enfermidades diversas, e, ainda, por ocasião da PANDEMIA, transportou diversos pacientes acometidos da doença. NÃO RECEBE O REFERIDO ADICIONAL POR ISALUBRIDADE OU PERIGOSAS”.
Sobre o tema, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taipas do Tocantins/TO dispõe que:
Art. 118 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional limitado a quarenta por cento calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1.° O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão.
Art. 120 Na concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
No caso em apreço, apesar de haver menção legal ao direito de recebimento de adicional de periculosidade pelos servidores públicos municipais, não há regulamentação específica de como seria o pagamento do referido adicional (categorias abrangidas, graus de periculosidade, porcentagem do adicional etc.). Com efeito, trata-se de norma de eficácia limitada, carente de regulamentação, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar e criar critérios para o gozo do direito do adicional de periculosidade, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes (Súmula n. 339 e Súmula Vinculante n. 37 do STF).
Em caso análogo, ou seja, em hipótese que há previsão legal para pagamento de benefício ao servidor público, mas não há regulamentação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se posicionou pela impossibilidade do recebimento do benefício. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. SERVIDOR CONTRATADO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTE DO STF. LEI MUNICIPAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 355, do CPC, preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Em que pese o apelante ter pugnado pela produção de pericial para comprovar o direito ao adicional de insalubridade, entendo ser esta desnecessária para o deslinde da causa, haja vista que, sequer existe regulamentação para o pagamento de tal verba no município apelado, não sendo pertinente o pedido de perícia para avaliar a respeito de graus que poderiam ser aplicados. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade, e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos. Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica, uma vez que não definiu, por exemplo, qual o percentual a ser aplicado. A perícia técnica não é instrumento normativo a conferir legalidade ao pagamento do adicional, nem mesmo passível de regulamentar, por si só, direitos e garantias previstos na constituição. Violação ao princípio da legalidade. Precedentes TJTO. In casu, não obstante tenha sido realizada perícia pelo município para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida pelo apelante, tal fato por si só não enseja seu direito ao adicional, visto que não é instrumento normativo regulamentador. Outrossim, a perícia foi realizada em período posterior ao laborado pelo apelante, de modo que inexistindo regulamentação normativa à época em que prestou serviços junto ao apelado, não há como reconhecer seu direito a percepção do adicional. Recurso conhecido e improvido. Sucumbência majorada. (TJTO - AC n. 0017151-70.2019.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, DJe: 07/03/2022).
Assim, não havendo lei própria do Município regulamentando quais são as atividades consideradas perigosas e, portanto, sujeitas ao recebimento de adicional de periculosidade, não há como determinar que o cargo de motorista exercido pela parte autora seja perigoso nem o grau de periculosidade. Assim, não havendo regulamentação para pagamento do adicional, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
Aduz o demandante, que o trabalho entre 22h e 5h em plantões noturnos enseja o pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, conforme legislação municipal, sendo que os valores constantes dos contracheques não representam a realidade, haja vista trabalhar em regime de plantão de 24h00 (vinte e quatro horas) por 7 (sete) dias por semana.
Sobre o tema, prevê a legislação municipal:
Art. 115 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: perigosas;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - noturno;
Art. 122 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora norma de trabalho.
§ 1.° - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
§ 2.°- O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou aos estáveis, não se incorporando à remuneração.
Art. 123 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de trinta por cento (30%), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta e segundos.
§ 1.°-O disposto no caput aplica-se apenas aos servidores em efetivo exercício de atividades de saúde, em regime de plantão noturno.
§ 2.° O adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para quaisquer fins.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, mesmo em regime de plantão, o servidor público tem direito ao adicional noturno:
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1292335/RO - Rel. Ministro CASTRO MEIRA – j. 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1310929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
No caso dos autos, embora afastada a jornada de 14 (quatorze) dias, os contracheques que instruem a inicial demonstram o pagamento de uma quantidade limitada e aparentemente fixada entre 9 a 15 horas noturnas. Tal fato, por si só, não comprova a quitação de toda a jornada extraordinária e noturna efetivamente prestada em um regime de plantão de 7 (sete) dias, ainda que respeitado o limite de duas horas por jornada.
Ademais, o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor – o pagamento integral – era do réu, que deveria tê-lo feito por meio dos controles de jornada, dos quais não se desincumbiu (CPC, art. 373, inciso II).
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento do percentual de 30% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia seguinte, devendo a hora ser computada em 52min32s, bem como o acréscimo de 50% com relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite de duas horas por jornada.
Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
Este também é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022).
Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017)
No ponto, não há contrariedade ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que:
1 - CONDENO o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção de 20% sobre o valor-hora, observando o período de prescrição (22/11/2019), em que o autor trabalhou no horário entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, decotando-se os valores já pagos.
2 - CONDENO, outrossim, o requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de horas extras efetivamente prestadas em regime de plantão de 7 (sete) dias, no importe de 50% em relação a hora normal de trabalho, respeitado o limite de duas horas por jornada e observado o período de prescrição (22/11/2019). Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, decotando-se os valores já pagos.
3 - REJEITO os pedidos de recebimento das verbas referentes a diárias de deslocamento, adicional de periculosidade/insalubridade, bem como de danos morais em razão do apontado dano existencial.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.