Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0014715-31.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de embargos à execução n. 0001564-42.2018.8.27.2722 opostos por <strong>EVA MARIA BORGES</strong><strong> </strong>em desfavor de <strong>BANCO DO BRASIL</strong> sob o fundamento de nulidade da citação por edital.</p> <p>A inicial veio só.</p> <p>Embargos recebidos no evento n. 6.</p> <p>O Embargado apresentou a impugnação (ev. 13) em que defende a regularidade do chamamento e do processo principal.</p> <p>É o relato, consoante o qual passo a decidir.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O caso encerra unicamente matéria de direito, donde passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, 355).</p> <p>Em verdade, estes embargos encerram apenas uma defesa genérica do devedor, por intermédio da Defensoria Pública.</p> <p>Veja-se que a citação do Executado por edital não é irregular. Em verdade, foram várias diligências na tentativa de citação pessoal, não tendo ele sido localizado. E mais, os endereços obtidos nos sistemas eletrônicos disponíveis são os mesmos em que a parte foi procurada.</p> <p>Logo, seu paradeiro é ignorado, situação autorizadora do chamamento fictício (CPC, 256, II). </p> <p>No que diz respeito ao mérito, embora não se possa falar em incidência do ônus da impugnação específica (CPC, 341) para o efeito de se presumir verdadeiros os fatos descritos na inicial, o certo é que o credor demonstrou validamente a existência e a regularidade do título executivo extrajudicial, além dos indícios de inadimplemento pelo devedor.</p> <p>Aliás, registro ser plenamente possível a análise técnica da execução, isto é, pode-se questionar a validade do título ou a regularidade dos cálculos apresentados pelo Embargado; todavia, não foi apresentada qualquer insurgência neste sentido, mas apenas quanto à nulidade do ato citatório, que considerado legítimo.</p> <p>Assim, pelas circunstâncias da causa, tenho por demonstrada a pertinência da pretensão.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto <strong>REJEITO </strong>estes embargos do devedor, resolvendo o mérito do processo (CPC, 487, I). </p> <p>Outrossim, condeno a Embargante nas custas judiciais e nos honorários advocatícios de 10% do valor executado corrigido monetariamente (CPC, 85, § 2º). </p> <p>Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais em apenso.</p> <p>Transitada em julgado, arquive-se. </p> <p>P. R. I. </p> <p>Gurupi/TO, 19 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00