Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000852-15.2014.8.27.2715/TO
AUTOR: CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
RÉU: RODRIGO DE LIMA
ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904)
RÉU: LIMA AGRÍCOLA LTDA - ME
ADVOGADO(A): EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904)
INTERESSADO: AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI
INTERESSADO: JORGE LUIZ CRESTANI
ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS COSTA
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de RODRIGO DE LIMA e LIMA AGRÍCOLA LTDA - ME, com base em cheque devolvido por insuficiência de fundos (evento 1 – TIT_EXEC_EXTRAJUD1).
2. Após a citação e ausência de pagamento, houve penhora de imóvel urbano situado em Lagoa da Confusão/TO, matrícula nº 1.069 (evento 21 – MAND1), posteriormente arrematado pela própria exequente em leilão público (evento 126 – AUTO2), com abatimento parcial do crédito e parcelamento do saldo (evento 138 – REQ1).
3. Pedidos de remição e substituição de penhora foram indeferidos (eventos 28, 104 e 175), sendo aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 104). A arrematação foi declarada perfeita e irretratável (evento 158), com registro da propriedade em nome da exequente (evento 395) e imissão na posse (evento 237).
4. Instaurou-se concurso singular de credores (eventos 250, 273 e 312), com levantamento em favor do escritório GUAZELLI ADVOCACIA (eventos 363 e 364) e transferência integral do saldo remanescente à Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de JORGE LUIZ CRESTANI (evento 353).
5. A exequente informou a quitação integral do preço da arrematação e requereu a certificação da satisfação do crédito (eventos 266 e 394).
6. É o relatório, DECIDO.
7. Com base nos documentos juntados aos autos, notadamente a certidão da matrícula nº 1.069 (evento 395), resta comprovada a consolidação da propriedade do bem arrematado em nome da exequente. O pagamento integral do preço da arrematação está igualmente demonstrado (eventos 266 e 394), sendo a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903 do CPC.
8. Os valores arrecadados foram distribuídos conforme a ordem legal de preferência (arts. 908 e 909 do CPC), com pagamento dos honorários advocatícios de natureza alimentar ao escritório GUAZELLI ADVOCACIA (eventos 363 e 364) e transferência do valor remanescente à Justiça do Trabalho em favor do credor trabalhista (evento 353).
9. Quanto ao pedido de restituição de IPTU, os valores pagos pela exequente (evento 218) foram absorvidos na destinação aos credores preferenciais, inexistindo saldo passível de devolução.
10. Dessa forma, diante da consolidação da propriedade (evento 395), do cumprimento integral da obrigação (eventos 266 e 394), e da destinação dos valores conforme os parâmetros legais (eventos 353, 363 e 364), resta esgotada a finalidade executiva do processo.
DISPOSITIVO
11. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pela via expropriatória. Por conseguinte:
11.1 DECLARO quitado o crédito exequendo de CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., diante da arrematação e registro do imóvel objeto da matrícula nº 1.069 do CRI de Lagoa da Confusão/TO (evento 395).
11.2 RECONHEÇO o pagamento integral do preço da arrematação, com compensação parcial e quitação do saldo, considerando absorvido eventual valor residual apontado no evento 266.
11.3 HOMOLOGO os levantamentos realizados em favor do escritório GUAZELLI ADVOCACIA (eventos 363 e 364); e a transferência dos valores remanescentes à Justiça do Trabalho em favor de JORGE LUIZ CRESTANI (evento 353).
12. CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, previamente fixada no evento 104, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
13. DETERMINO a desabilitação dos patronos RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS e NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS, bem como da interessada AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA.
14. INDEFIRO definitivamente o pleito de reserva formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS constante do evento 273, diante da inexistência de saldo financeiro remanescente nestes autos.
15. INTIMEM-SE todas as partes e os terceiros habilitados. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e adotem-se as providências necessárias ao regular arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema.
16. CUMPRA-SE.
17. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.