Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026542-18.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO </strong>ajuizada por <strong>ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</strong> em desfavor de <strong><span>FLAVIO KRAN BERLANDA</span></strong>, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial<strong> </strong>e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.</p> <p>A inicial veio instruída com os documentos do evento 1.</p> <p>Foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo (evento 18).</p> <p>Intimada para recolher as despesas de locomoção do Oficial de Justiça (eventos 34 e 35), a parte autora manteve-se silente (evento 38). </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. </p> <p>Por seu turno, o art. 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando " <em>verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo</em>".</p> <p> É essa a hipótese dos autos, senão vejamos. </p> <p>Compulsando o presente feito, verifico que a parte autora manteve-se inerte quando intimada para efetuar o pagamento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado pertinente.</p> <p>Ressalto que, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a citação é ato posterior ao efetivo cumprimento da medida liminar. Desse modo, a inércia da parte autora impossibilitou o cumprimento da busca e apreensão e, por conseguinte, a citação da parte requerida, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, evidenciando a falta de pressuposto processual, causa de extinção sem resolução de mérito prevista no mencionado artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Destaco que a citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>Sobre o tema vale conferir a lição de Nelson Nery Junior, que explicita:</p> <p><em>2. Pressuposto processual de existência. Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo: 2002, p. 553).</em></p> <p>Desse modo, não tendo sido providenciada pela parte autora a medida que lhe cabia para possibilitar a apreensão do bem e, por conseguinte a citação da parte ré, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de citação.</p> <p>Ressalto que, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, "<em>O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.</em>"</p> <p>Destaco ainda ser desnecessária a intimação para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que, conforme se depreende do § 1º do citado artigo 485, do CPC, tal exigência somente se aplica ao abandono do feito (incisos II e III, art. 485, CPC), o que não é o caso.</p> <p>Em reforço, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema:</p> <p><em>APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMANDO JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. </em><em><strong>A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, bem como a ausência de citação do devedor, aliada a não manifestação do autor acerca da certidão do Oficial de Justiça que informa ter deixado de proceder à busca e apreensão do veículo e citação do requerido por não tê-los encontrado no endereço informado na inicial, possibilita a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte requerente para se manifestar. </strong><em>(TJTO, Apelação Cível, 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 16:46:14) Destaquei</em></em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MOTOCICLETA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. </em><em><strong>A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu em processo que perdura por cinco anos (protocolo em 26/2/2009 e prolação da sentença em 15/5/2014), impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito</strong><em>, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-TO, Apelação nº 00068020220148270000, Rel. em substituição, Juiz Gilson Coelho Valadares, julgado em 24.09.2014). Destaquei</em></em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O autor, apesar de advertido da não localização do bem e do não cumprimento da citação do requerido, quedou-se inerte, não se manifestando. - </em><strong><em>A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, sendo, portanto, indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, onde a sua não ocorrência impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito,</em></strong><em> com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - O Princípio da Razoável Duração do Processo, consagrado pela Constituição Federal de 1988, repreende a tramitação interminável dos processos, sem que haja ao menos algum resquício de solução ou desfecho. - Recurso de apelo ao qual se nega provimento. (TJ-TO, AP 0002683-61.2015.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2015). Destaquei</em></p> <p>Portanto, o julgamento da presente demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, é medida que se impõe.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO</strong>, sem resolução de mérito.</p> <p>Custas finais, se houver, pela parte autora.</p> <p>Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa.</p> <p>Exclua-se a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada.</p> <p>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à COJUN para a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00