Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049632-55.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao recebimento de diferenças a título de correção monetária sobre valores retroativos pagos administrativamente, decorrentes de datas-bases dos exercícios de 2015 e 2018 e progressões "D" (Portaria Conjunta nº 22, DOE nº 4460, de 18/09/2015) "E" (Portaria nº 404/2022/GASEC, DOE nº 6061, de 01/04/2022).
Alega o autor que o ente público realizou o pagamento apenas do valor nominal, sem considerar a atualização monetária devida, pleiteando a diferença apurada em R$ 8.395,84 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de correção monetária, conforme planilhas acostadas aos autos.
Citado, o Estado do Tocantins, em contestação (evento 11, CONT1), aduz que a parte autora não juntou aos autos qualquer demonstrativo de pagamento que pudesse comprovar, efetivamente, o valor originalmente recebido.
É o breve relato. DECIDO.
É certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando postula diferenças de natureza remuneratória, devendo apresentar de forma detalhada e precisa o quantum que entende devido.
Pois bem!
Analisando os contracheques anexados no evento 1 (evento 1, CHEQ5; evento 1, CHEQ6; evento 1, CHEQ7; evento 1, CHEQ9; evento 1, CHEQ12; evento 1, CHEQ10; evento 1, CHEQ14; evento 1, CHEQ13; evento 1, CHEQ11), verifico que não é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de progressões "D" e "E". Não consta nos autos demonstrativo de parcelamento detalhado que comprove quais parcelas foram efetivamente quitadas na esfera administrativa, razão pela qual não é possível discutir a aplicação de correção monetária sobre valor que sequer foi pago.
Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Na hipótese de a parte autora alegar não possuir acesso ao referido sistema, deverá comprovar de forma idônea tal impossibilidade, sob pena de indeferimento, podendo, em seguida, requerer a inversão do ônus da prova.
Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca de tal documentação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.