Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020232-65.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, manejada por <strong><span>VALCIMAR MARQUES CARDOSO</span></strong>, qualificada, em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, também qualificada.</p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.</p> <p>Narra à parte autora, em síntese, que, mesmo tendo contrato de empréstimo consignado com parcelas devidamente pagas mediante desconto em folha desde janeiro de 2025, o banco ajuizou indevidamente ação de execução de título extrajudicial (autos nº 0011704-42.2025.8.27.2706).</p> <p>Segundo o autor, apesar da desistência posterior da execução pela instituição bancária, houve prejuízo de ordem moral pelo tempo e energia despendidos na contratação de advogado, reunião de documentos e perturbação de sua paz, invocando inclusive a teoria da perda do tempo útil.</p> <p>Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.</p> <p>Em sede de contestação (evento 21), alegou preliminar: Da falta de interesse de agir; Da irregularidade da representação processual; Da Irregularidade Na Comprovação de Residência e Da Necessidade de Instrução dos Presentes Autos. No mérito, o requerido reconhece o equívoco no ajuizamento da execução, mas argumenta que requereu a desistência do feito antes mesmo da citação válida do autor, não havendo qualquer negativação, constrição patrimonial ou exposição pública, além de inexistirem provas de abalo moral efetivo. Requereu a improcedência do pedido.</p> <p>A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar; Uma vez que, a reclamação alegada pela requerida não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação. Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88.</p> <p>A alegação de irregularidade na procuração, não prospera. A parte autora foi intimida para comparecer à audiência designada por este Juízo, tendo comparecido acompanhada do advogado subscritor da inicial, Ademais, de acordo com o disposto no enunciado 77 do FONAJE, o advogado cujo nome constar no termo de audiência está apto para todos os termos do processo, inclusive em grau de recurso. De forma, que fica afastada a preliminar.</p> <p>Quanto a preliminar de irregularidade da comprovação de residência, rejeito-a. Uma vez que em que pese o requerido alegue que, a parte autora não fez juntar qualquer comprovante de residência, verifica-se que juntamente com os documentos acostados a inicial, fora anexo o comprovante de residência (evento 01 – RG3, página 2).</p> <p>Por fim, no que se refere a alegação da necessidade de instrução dos autos, verific-se que em audiência de conciliação, posterior a apresentação da contestação, ambas as partes litigantes, informaram não ter interesse na produção de prova em audiência de instrução, ocasião em que requereram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Passo a analise do caso. O pedido da parte autora deve ser <strong>JULGADO</strong> <strong>IMPROCEDENTE</strong>.</p> <p>Com efeito, o fato vivenciado pela parte autora não possui condão suficiente capaz de firmar o convencimento deste magistrado quanto à condenação da parte requerida em danos morais.</p> <p>É incontroverso nos autos que o requerido ajuizou ação de execução com base em suposta dívida do autor, a qual já vinha sendo regularmente descontada em folha de pagamento. O ajuizamento da execução, portanto, deu-se por erro da instituição financeira. Contudo, também é fato incontroverso que o pedido de desistência da ação foi protocolado antes mesmo da citação útil do autor, o que evidencia atuação corretiva célere por parte do banco, sem qualquer resistência indevida ou agravamento da situação.</p> <p>Ressalte-se que o simples recebimento de citação judicial, desacompanhado de outros elementos de constrangimento ou repercussão negativa, não é, por si só, causa geradora de dano moral.</p> <p>No presente caso, não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, não houve bloqueio de bens, não houve exposição pública, e o autor não juntou qualquer elemento probatório que comprove abalo psicológico, prejuízo financeiro ou transtorno relevante à sua rotina. Tampouco há nos autos indício de que tenha sido surpreendido com medidas judiciais gravosas, a justificar o pedido indenizatório formulado.</p> <p>A alegação de “perda do tempo útil” também não se sustenta, pois a atuação do banco foi imediata na correção do erro, e o autor sequer precisou enfrentar o desenvolvimento da execução ou se defender formalmente nela. A jurisprudência que reconhece a teoria do desvio produtivo exige resistência reiterada e injustificada por parte do fornecedor, o que não ocorreu no presente caso.</p> <p>Ademais, para a configuração do dano moral indenizável é necessário que a conduta do requerido atinja de forma relevante a esfera íntima do consumidor, causando-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento anormal. No caso, embora compreensível o desconforto do autor, não se verificam elementos que indiquem que a situação ultrapassou os limites do dissabor cotidiano.</p> <p>Dessa forma, entende-se que o fato ocorrido não é capaz de gerar a condenação do requerido em danos morais, isso porque o dano moral deve <strong>ser caracterizado por uma ofensa grave à honra</strong>, <strong>à imagem ou à dignidade da pessoa</strong>. Na presente demanda, entretanto, não se constata que o fato narrado pela parte autora tenha gerado abalo psicológico suficientemente grave a justificar a reparação pleiteada.</p> <p>Sobre o tema:</p> <p>AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida.</p> <p>(TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018)</p> <p>Deste modo, da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada não gerou qualquer violação a dignidade da pessoa humana, nem dor e sofrimento que extrapolam os dissabores do dia a dia, não configurando, portanto, dano moral.</p> <p>Como se sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte fático, através de perturbações anormais na tranquilidade da pessoa. Para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, graves constrangimentos ou humilhações e tenha os seus sentimentos violados.</p> <p>Pois, como já exposto acima, não restou configurado nos autos, gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica dos requeridos. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, <strong>sob pena de banalização do instituto.</strong></p> <p>Dessa forma, ausente a prova de que o atraso documental tenha acarretado prejuízo concreto ou violação significativa aos direitos da personalidade da autora, não há falar em indenização.</p> <p><strong>POSTO ISTO</strong><em><strong>,</strong></em> por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em face da não caracterização do dano moral.</strong><em><strong> </strong></em>Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.<em><strong> </strong></em>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00