Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000660-79.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000660-79.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA. </strong></em>DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA, EM GRAU RECURSAL, DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica controvertida, reconhecer a inexigibilidade dos débitos descontados em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação válida do negócio jurídico apontado como fundamento dos descontos, inclusive diante da juntada tardia de extrato bancário em grau recursal; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a hipótese configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A juntada, em segundo grau, de extrato bancário que indicaria a disponibilização de numerário não supre a ausência do instrumento contratual nem comprova, de forma segura, a anuência do consumidor ao negócio jurídico impugnado. A mera demonstração de crédito em conta não equivale à prova da contratação válida, sobretudo quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário e a instituição financeira não apresenta o documento essencial ao suporte da cobrança.</p> <p>4. Não comprovada a contratação, mantém-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos dela derivados. Inviável, nessa circunstância, acolher as teses de anuência tácita, <em>supressio</em>, <em>venire contra factum proprium</em> e enriquecimento sem causa, por pressuporem base negocial minimamente demonstrada, o que não se verificou no caso concreto.</p> <p>5. A restituição em dobro deve ser mantida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente é devida quando ausente engano justificável. A falta de prova idônea da contratação e a persistência de descontos sobre verba alimentar revelam conduta contrária à boa-fé objetiva e afastam a restituição simples.</p> <p>6. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a esfera de segurança econômica do consumidor. Configura-se, assim, lesão extrapatrimonial indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso, apta a compensar o abalo experimentado e a cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida. </p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.009 e 1.010; Código Civil, arts. 389 e 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível 0000082-03.2025.8.27.2726, rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04/02/2026; Apelação Cível 0000079-09.2024.8.27.2718, rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da primeira apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER da segunda apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período de concomitância; bem como para readequar os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>