Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001922-37.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTÔNIO PRINCESA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de Ação de Conhecimento, por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para questionar serviços/produtos bancários e/ou securitários.</p> <p>Após a distribuição, este juízo verificou, por meio de consulta aos sistemas processuais, que a parte autora ajuizou diversas outras ações com a mesma causa de pedir, que tramita(m) neste mesmo juízo.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Pois bem, tenho a dizer que o juiz, enquanto condutor do feito, tem o dever de zelar pela <strong>razoável duração do processo</strong>, pela <strong>eficiência</strong> e pela <strong>boa-fé processual</strong> (arts. 5º a 8º do Código de Processo Civil - CPC), bem como de prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.</p> <p>No caso em tela, constata-se que <strong><u>a parte autora promoveu o ajuizamento de múltiplas ações judiciais sobre temas semelhantes, distribuindo-as de forma fragmentada</u></strong>. Embora a parte possua a faculdade processual de litigar sobre um objeto de forma fracionada, tal prerrogativa não é absoluta. Quando essa conduta é <strong><u>exercida com fins sociais ou economicamente reprováveis, com desvio claro de sua finalidade, resta configurado abuso do direito, nos exatos termos do que preceitua o art. 187 do Código Civil</u></strong>.</p> <p>A multiplicidade de ações com causa de pedir e pedidos similares, ainda que relacionados a produtos financeiros distintos, <strong>compromete a eficiência do sistema judiciário</strong>, gera risco de decisões conflitantes e <strong>sobrecarrega a máquina judiciária</strong>, configurando o que se convencionou chamar de litigância predatória.</p> <p>Nesse sentido, a fragmentação deliberada de demandas é reconhecida como litigância abusiva pela <strong>Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), </strong><em>in verbis</em>:</p> <p>“Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”</p> <p>Em tais casos, a <strong>Nota Técnica Nº 01/2022 do TJ/MG, aderida por esta Corte na</strong> <strong>Nota Técnica Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP</strong>, revela como boa prática a reunião de eventuais processos com conexão a fim de serem julgados de forma conjunta. Transcrevo:</p> <p>“Análise rigorosa da possível configuração de prevenção, conexão ou continência, com verificação da possibilidade e <strong><u>relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor, ainda que com diferentes réus</u></strong>, inclusive nos casos em que houver possibilidade de aplicação da Súmula nº 385 do STJ e em razão da possível influência recíproca da decisão de cada caso na definição do valor da indenização por danos morais”</p> <p>Com efeito, essa solução parece ser a mais acertada, de forma que, diante do princípio da eficiência e da celeridade processual, <strong><u>a reunião dos feitos para julgamento em apenas um processo paradigma não traria prejuízos à parte</u></strong>, pois os objetos de todas as demandas reunidas <strong><u>CONTINUARÃO</u></strong> a ser devidamente analisados pelo juízo, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), <strong>sem que ocorra prejuízo para a parte, já que, eventual condenação em danos morais e/ou honorários advocatícios, poderão ser majorados quando da emissão da sentença do processo paradigma.</strong></p> <p>A propósito do assunto, transcrevo jurisprudência: </p> <p>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICA. DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DOS PEDIDOS EM ÚNICA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, determinou a unificação de pedidos em uma única ação, sob o fundamento de que as demandas ajuizadas pela parte autora configuram litigância predatória. As ações possuem causa de pedir remota idêntica e referem-se a cobranças indevidas de diferentes produtos financeiros vinculados ao Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir remotas idênticas caracteriza conexão nos termos do art. 55 do CPC; (ii) analisar a adequação da decisão que determinou a unificação dos pedidos em uma única demanda para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações se configura quando há identidade parcial de elementos, como pedido ou causa de pedir ( CPC, art. 55), ainda que as causas de pedir próximas (fatos geradores do direito) sejam distintas, sendo suficiente a coincidência da causa de pedir remota (direito material subjacente). A multiplicidade de ações com causa de pedir remota idêntica e pedidos similares, ainda que relacionados a produtos financeiros distintos, compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando risco de decisões conflitantes e sobrecarregando a máquina judiciária, configurando litigância predatória. A exigência de unificação das demandas promove a boa-fé processual ( CPC, art. 6º), previne o abuso do direito de demandar ( CC, art. 187) e resguarda a dignidade da justiça ( CPC, art. 139, III). O reconhecimento da conexão, com a consequente unificação das ações, encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, que visam evitar a fragmentação indevida de pretensões conexas, conforme precedentes do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre ações se caracteriza pela coincidência de causa de pedir remota, ainda que os pedidos ou causas de pedir próximas sejam distintos. 2. A fragmentação de pretensões conexas, com o ajuizamento de múltiplas ações fundadas na mesma relação jurídica, constitui litigância predatória e abuso do direito de demandar. 3.<strong><u> A unificação de ações conexas em uma única demanda é medida necessária para evitar decisões conflitantes, assegurar a eficiência processual e preservar a boa-fé objetiva</u></strong>." (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08233011220248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)</p> <p>Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO QUE ENSEJA A REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo, extinguiu o feito, uma vez que existiriam processos com a mesma causa de pedir e partes, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica com relação a diversos contratos bancários, logo, são conexos. Por sua vez, o autor apela requerendo a cassação da sentença e o afastamento da conexão reconhecida na origem. 2. As referidas demandas contra o banco réu possuem os mesmos pedidos e, em parte, a Embora referentes a contratos diversos, portanto, a rigor, fatos jurídicos diferentes (causa de pedir remota), as demandas possuem o mesmo fundamento jurídico (responsabilidade civil por ato ilícito praticado pelo banco - causa de pedir próxima), de modo que devem ser reputadas conexas e reunidas para julgamento conjunto (art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).. 3. O Código de Processo Civil traz, em seu art. 55, § 3º, outra hipótese de conexão, mais aberta, chamada por parte da doutrina de conexão imprópria, prevendo a reunião de processos, ainda que não conexos nos estritos termos da cabeça do dispositivo, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente. Tal preceito normativo aplica-se à hipótese vertente. <strong><u>Não há qualquer sentido técnico-jurídico em permitir o processamento autônomo de demandas envolvendo as mesmas partes, a imputação de inexistência da mesma espécie de relação jurídica contratual (empréstimo consignado) e com vistas a obtenção dos mesmos provimentos jurisdicionais (inexigibilidade de débito com repetição de valores e compensação por danos morais resultante da privação material da mesma verba alimentar). 4. Importante frisar que a reunião dos processos não traria qualquer prejuízo às partes, em especial à demandante, bem como aos seus advogados, uma vez que, em caso de procedência dos pedidos, a repetição do indébito abrangeria todos os descontos declarados ilícitos e a fixação de eventual compensação por dano moral levaria em conta o impacto global do indébito sobre a verba previdenciária subtraída, sobre cujo montante total incidiriam os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil</u></strong>. (...)" (TJTO, Apelação Cível, 0002946-49.2022.8.27.2716, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 15:41:18)</p> <p>Desse modo, revela-se totalmente pertinente a aplicação do art. 55, §3° do Código de Processo Civil, <strong><u>a fim de reunir todos os processos da parte autora para julgamento conjunto em um processo paradigma</u></strong>. Sobre esse dispositivo, leciona a doutrina que o mero risco de decisões conflitantes já autoriza a reunião para julgamento conjunto:</p> <p><strong><u>“O § 3º do art. 55, por sua vez, descartando a necessidade de conexão, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente</u></strong>. O dispositivo certamente terá, dentre tantas outras, intensa aplicação aos casos que têm como ponto de partida uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo diversos interessados e que, não obstante, <strong><u>precisam ser homogeneamente resolvidos</u></strong><u>. </u>(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025).</p> <p>Com efeito, a reunião dos feitos dar-se-á nos autos do processo nº <span>0001157-66.2023.8.27.2720</span>, por ter sido o primeiro distribuído, o que firmou a prevenção deste juízo para a análise conjunta das controvérsias, nos termos do art. 59 do CPC.</p> <p>Ademais, pontuo que essa solução já encontra amparo no ordenamento processual, tendo em vista que, nos termos do art. 139, X da Norma Processual, é possível, quando presente demandas individuais repetitivas, a propositura de uma única ação coletiva. Desse modo, <em>mutatis mutandis</em>, o legislador processual propôs o seguinte, diante de uma multiplicidade de demandas sobre uma mesma situação, é preciso a união de todas para um julgamento célere e eficiente. Tal conclusão, aplica-se perfeitamente ao caso em tela por analogia, na forma do art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).</p> <p>Por outro lado, evidencia-se pertinente a extinção do presente feito e <strong><u>remessa da petição inicial para o processo paradigma para julgamento conjunto</u></strong>, uma vez que, caracterizado o abuso do direito de litigar, a parte carece de interesse de agir na presente demanda. Em tal cenário, sob o aspecto da necessidade, a tutela jurisdicional não se revela imprescindível da forma como foi pleiteada, sendo a extinção do processo, pela ausência de condições da ação, o único meio de garantir a segurança jurídica e a sobrecarga da máquina judiciária.</p> <p>Tal posicionamento é compartilhado no âmbito desta Corte Local, conforme se extrai dos seguintes precedentes:</p> <p>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência. <strong><u>O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil</u></strong>. A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (TJTO, Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)</p> <p>Cumpre destacar que, mesmo nas demandas as quais envolvam pessoas jurídicas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a reunião se justifica, pois a relação jurídica subjacente é essencialmente idêntica, devendo ser analisada em conjunto para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.</p> <p>Portanto, a medida que se impõe é a extinção deste feito para que seu objeto seja analisado nos autos do processo paradigma.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito</strong>, para fins de reunião e julgamento conjunto com o processo nº <span>0001157-66.2023.8.27.2720</span>.</p> <p>Determino:</p> <p>a) O <strong>apensamento</strong> destes autos ao processo nº <span>0001157-66.2023.8.27.2720</span>.</p> <p>b) No processo nº <span>0001157-66.2023.8.27.2720</span>, deverá o Cartório certificar o apensamento dos feitos que foram reunidos para julgamento conjunto, assim como inserir lembretes visíveis a fim de evitar erros procedimentais.</p> <p>Sem custas e honorários nesta demanda, por se tratar de mera reorganização processual. As verbas de sucumbência serão analisadas de forma unificada na sentença a ser proferida nos autos principais.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00