Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000185-62.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LOPES NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito e dano moral ajuizada por Antonio Lopes Neto em face de Banco Bradesco S.A.</p> <p>A parte autora afirma que, ao analisar a movimentação de sua conta bancária, identificou descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, alegando que não contratou o referido serviço e que a conta seria destinada, em essência, ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a ilicitude da cobrança, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos lançamentos, repetição do indébito e compensação por dano moral, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita.</p> <p>Justiça gratuita concedida no evento 7.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação (evento 19), em preliminar, suscitou necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos mínimos, alegou falta de interesse de agir e apontou conexão com demandas supostamente similares. No mérito, defendeu que os lançamentos decorreriam da utilização do limite de crédito (cheque especial) em períodos de saldo negativo, afastando a tese de cobrança indevida e, por consequência, a repetição do indébito e o dano moral.</p> <p>Audiência de conciliação realizada no evento 21.</p> <p>Réplica da parte autora no evento 25.</p> <p>No evento 39 as partes foram intimadas acerca da produção de provas e ambas anuiram com o julgamento antecipado da lide (evento 43 e 44).</p> <p>Autos incluídos para julgamento (evento 48).</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.1- Do Julgamento Antecipado da Lide</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oral requerida subsidiariamente pela autora.</p> <p><strong>II.2- Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".</p> <p>Em razão da hipossuficiência técnica da autora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem implica procedência automática dos pedidos.</p> <p><strong>II.3- PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>II.3.1. Ausência de interesse de agir</strong></p> <p>A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera.</p> <p>O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a resistência apresentada pela instituição financeira em contestação evidencia a presença do interesse processual.</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p><strong>II.3.2. Conexão</strong></p> <p>A requerida sustenta a existência de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora.</p> <p>Todavia, verifica-se que as demandas mencionadas já foram definitivamente julgadas, encontrando-se acobertadas pelo trânsito em julgado. Inexistindo processos em curso com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, não há falar em conexão apta a ensejar reunião ou qualquer outra providência processual.</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.</p> <p><strong>II.2- MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia consiste em verificar se os descontos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configuram cobrança indevida ou se decorrem legitimamente da utilização do limite de crédito (cheque especial).</p> <p>No caso concreto, a análise dos extratos bancários relativos aos últimos cinco anos evidencia, de forma clara e reiterada, a permanência da conta corrente do autor em saldo negativo, bem como um padrão constante de movimentação consistente no saque integral ou quase integral do benefício previdenciário imediatamente após o crédito, deixando a conta zerada ou com saldo residual insuficiente para suportar os débitos ordinários.</p> <p>Consta, por exemplo, que em 03/01/2022, após a realização de saques que consumiram integralmente o saldo disponível, a conta permaneceu sem saldo positivo, ocasião em que foi lançada tarifa bancária referente à cesta de serviços. Diante da inexistência de saldo suficiente, tal débito foi absorvido mediante utilização do limite de crédito (cheque especial), ocasionando a permanência da conta em saldo negativo e, por consequência, a cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre o limite de crédito, identificados como “Encargos Limite de Crédito”, bem como da incidência de IOF em 04/01/2022.</p> <p>Situação semelhante verifica-se em 01/02/2022, quando, novamente, após o saque integral dos valores creditados, a conta permaneceu zerada, sobrevindo a cobrança de tarifas ordinárias da conta corrente, as quais, diante da ausência de saldo positivo, foram suportadas mediante ativação automática do cheque especial, com a consequente incidência dos encargos financeiros e do IOF.</p> <p>O mesmo padrão se repete ao longo do ano de 2023, em datas como 01/02/2023, 01/03/2023, 03/04/2023 e 01/06/2023, sempre com a mesma sequência fática: saque integral do benefício, conta zerada, lançamento de tarifas legítimas, ingresso em saldo negativo e posterior cobrança de Encargos Limite de Crédito e IOF, o que afasta, de forma inequívoca, a tese de desconto aleatório ou desvinculado de fato gerador concreto.</p> <p>Esse conjunto probatório demonstra que não se trata de cobrança arbitrária, mas de consequência direta da utilização efetiva de crédito, ainda que decorrente de ativação automática. A manutenção consciente da conta sem saldo positivo para suportar encargos previsíveis configura aceite tácito e utilização do limite de crédito, o que legitima a incidência dos encargos financeiros correspondentes.</p> <p>A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, a legitimidade da cobrança de encargos relacionados ao uso do cheque especial, quando demonstrada a permanência da conta em saldo negativo e a utilização do crédito disponibilizado: </p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES À RUBRICA "ENC LIM CREDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por SANTINO DA SILVA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., entendendo legítimos os descontos referentes à rubrica "ENC LIM CREDITO", por decorrerem da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a existência de ilegalidade na cobrança da tarifa "ENC LIM CREDITO"; e (ii) avaliar a se é cabível a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões do recurso demonstram insurgência contra a sentença e interesse na sua reforma. <strong>4. A prova documental, especialmente os extratos bancários, revela a utilização reiterada de valores superiores ao saldo disponível, evidenciando a ativação do limite de crédito (cheque especial) colocado à disposição da correntista. 5. A cobrança não se dá de forma fixa ou mensal automática, mas varia conforme a movimentação e o tempo em que a conta permaneceu negativa, o que descaracteriza o desconto arbitrário ou sem causa. 6. A ausência de contrato escrito específico não invalida a cobrança, pois o contrato de abertura de conta corrente usualmente contempla cláusula de limite de crédito, e o uso voluntário e reiterado do serviço caracteriza aceite tácito das condições.</strong> 7. Não configurada cobrança indevida, é inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não demonstrado ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, a cobrança se insere no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a pretensão de indenização por dano moral. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000818-47.2022.8.27.2719, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 23:14:06)</p> <p>Diante desse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço bancário, tampouco cobrança indevida. Os descontos impugnados decorrem da utilização do crédito rotativo disponibilizado, em razão da ausência de saldo positivo suficiente para suportar encargos ordinários da conta corrente, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.</p> <p>Inexistente ato ilícito, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por <span>Antonio Lopes Neto</span> na presente ação movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 7), conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00