Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026495-44.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RUBALBINA DA CRUZ PEREIRA XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> ajuizada por <strong><span>RUBALBINA DA CRUZ PEREIRA XAVIER</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p><strong>É o relatório do necessário.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL</strong></p> <p><strong>a) </strong><strong>GRATUIDADE DE JUSTIÇA</strong></p> <p>Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprovam o indício de sua hipossuficiência. Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, <strong>CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, </strong>salvo impugnação procedente.</p> <p><strong>b) </strong><strong>RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL</strong></p> <p>Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, <strong>RECEBO</strong> a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.</p> <p>Considerando o contido no Evento 32, <strong>EXCLUA-SE</strong> o INSS da capa dos autos.</p> <p><strong>c) </strong><strong>ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.</p> <p><strong>d) </strong><strong>TUTELA DE URGÊNCIA</strong></p> <p>O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.</p> <p>Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.</p> <p>Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois <em>“o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” <span>1</span></em></p> <p>Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao <em>status quo ante</em>, sem prejuízo para a parte adversária. O autor antes citado observa ainda que <em>“conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório</em>” <span>2</span>.</p> <p>Compulsando os autos, entendo que não há como autorizar a suspensão da cobrança das parcelas, isto porque se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide. A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível ao termo da demanda, vez que é imperiosa a oitiva da parte contrária e a produção de mais provas, a fim de assegurar uma decisão justa.</p> <p>Inexiste a possibilidade de deferimento do pedido apenas com base em alegações ou qualquer outra prova produzida unilateralmente, sob pena de ferir o devido processo legal, pois não caracterizado o <em>fumus boni iuris</em>.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange ao pedido de depósito judicial do valor que entende devido, este Tribunal possui entendimento de que nas situações em que for autorizado o depósito judicial, este será relativo ao valor integral das parcelas, sendo vedado depósito de quantia menor do que aquela pactuada, pois normalmente tais valores são apurados de forma unilateral e a parte devedora não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses plausíveis de efetivar a consignação em juízo, nos termos do art. 335, do CC c/c art. 539, § 3º, do CPC. 2. Acerca do pedido de não inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, este também não merece acolhimento, pois a anotação dos dados do consumidor em cadastros de restrição constitui exercício regular de direito da instituição credora diante do inadimplemento, e somente o pagamento regular das parcelas mensais no valor estipulado tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, obstar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 3. Quanto ao pedido de manutenção do veículo em seu poder até o deslinde final da demanda, ao que tudo indica, não deve prosperar, uma vez que tal manutenção depende do pagamento regular das parcelas, não podendo ser concedido caso reste configurada a mora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 0003866-71.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:09:20)</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora a agravante se insurja contra eventual abusividade dos juros remuneratórios, não há provas suficientes capazes de corroborar suas alegações iniciais, na medida em que não há como analisar o mérito do processo principal num juízo perfunctório. 2. Afasta-se a verossimilhança sustentada, diante da impossibilidade de averiguar, em juízo de cognição não exauriente, a correção dos termos do contrato firmado, a fim de avaliar a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) nas questões contratuais suscitadas pela recorrente. 3. A proposta formulada pela agravante de depósito do valor incontroverso da dívida não é suficiente para afastar o direito do agravado, porquanto apenas o depósito da totalidade do débito é que elidiria a mora, e, à vista do art. 330, § 3º, CPC, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001014-74.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:16:31)</em></p> <p>Assim, ausentes os requisitos para a concessão do pleito antecipatório, <strong>INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.</strong></p> <p><strong>III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL</strong></p> <p><strong>EXCLUA-SE</strong> o INSS da capa dos autos.</p> <p>CONSIDERANDO a ausência de prejuízo a qualquer das partes e o baixíssimo índice de autocomposição em demandas similares, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação em caso de expresso requerimento da parte requerida em sua defesa.</p> <p><strong>CITE-SE </strong>a parte demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. </p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora na pessoa de seu advogado. </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598.</div> <div>2. Idem, ibidem. P. 600.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00