Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0005463-80.2020.8.27.2721/TO
RÉU: DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
RÉU: VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e EDMÁRIA MICAL DA SILVA RIBEIRO (Evento 196) em face da sentença proferida no Evento 183, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese: a) Omissão: Sustentam que a sentença não se manifestou expressamente sobre a existência de Escrituras Públicas de Compra e Venda lavradas anteriormente à decretação da falência (Evento 1, Anexos 29 a 32), as quais, segundo alegam, confeririam direito ao registro independentemente da arrecadação dos bens pela Massa Falida. b) Contradição: Aduzem haver contradição interna ao se reconhecer a validade e eficácia das obrigações contratuais assumidas pelo réu, mas negar a adjudicação compulsória, que seria o meio lógico de cumprimento da avença.
Intimada, a Massa Falida de Márcio Ferreira Takatsu, por meio de seu Administrador Judicial, apresentou contrarrazões no Evento 214, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a matéria tratada (ausência de registro imobiliário e prevalência do ativo falimentar) foi devidamente abordada na sentença, tratando-se de mero inconformismo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados.
Quanto à alegada omissão sobre as Escrituras Públicas, a sentença foi clara ao estabelecer que, independentemente da existência de título formal (escritura), a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, § 1º, do Código Civil) impede a constituição do direito real de propriedade oponível erga omnes, especialmente em face da Massa Falida. O Juízo fundamentou que, ao não promover o registro antes da quebra, o bem permaneceu na esfera patrimonial do falido, sujeitando-se à arrecadação para satisfação do concurso de credores (par conditio creditorum). O fato de o julgador não ter acolhido a tese de que a escritura pública supriria a falta de registro não constitui omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte.
No que tange à suposta contradição, também não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Não há incoerência lógica em reconhecer a existência de uma obrigação pessoal (validade do contrato/dívida entre as partes) e, simultaneamente, negar a transferência da propriedade imobiliária por óbice legal (falência e falta de registro). São institutos jurídicos distintos com consequências jurídicas diversas.
Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, salvo em casos excepcionais de erro manifesto, o que não ocorre na espécie. O inconformismo deve ser veiculado através do recurso de Apelação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 196, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do Evento 183 tal como lançada, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade.
Diligências Finais:
À Escrivania: Proceda-se à retificação da autuação e dos registros do sistema e-Proc para que conste como representante da Massa Falida o Administrador Judicial Victor Alexandre Severino Barros, conforme requerido e documentado nos autos (Eventos 190, 204 e 214).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão ou interposto recurso de Apelação, certifique-se e intimem-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.