Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003243-36.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong>SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</strong>, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida no evento 31, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.</p> <p>Após o regular processamento inicial e a concessão da medida liminar pleiteada, verificou-se que, não obstante as intimações expedidas por meio de seu procurador legalmente constituído nos autos, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito. Diante da persistente inércia, que inviabilizou o avanço da marcha processual e demonstrou a ausência de interesse concreto no desenvolvimento da lide, este Juízo proferiu sentença. A referida decisão judicial, fundamentada na constatação da ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a inação da parte autora obstou o prosseguimento da demanda, caracterizando a ausência da necessidade concreta da atividade jurisdicional, um dos pilares do interesse de agir. Como consectário lógico da extinção processual, houve a revogação da liminar anteriormente concedida e a determinação para a imediata baixa da restrição sobre o veículo objeto da lide, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais finais, conforme expressamente delineado no dispositivo da sentença.</p> <p>Oportunamente, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração, argumentando que a sentença embargada incorreu em vício, especificamente um "error in procedendo", sustentando que o dispositivo legal invocado para a extinção, qual seja, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estaria equivocado. Conforme a tese do embargante, o fundamento correto para a extinção seria o abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. A parte embargante alega que, caso a extinção tivesse ocorrido sob a égide do inciso III do artigo 485 do CPC, seria imperativa a sua intimação pessoal, bem como a de seu patrono, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, intimação esta que, segundo sua argumentação, não teria sido observada. Por consequência, a parte embargante requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do suposto "error in procedendo" e a anulação da sentença proferida.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir os Embargos de Declaração.</p> <p>Os Embargos de Declaração, conforme preconizado no Código de Processo Civil vigente, constituem um recurso com finalidade específica e restrita, cujo escopo é o de aclarar, integrar ou sanar eventuais vícios intrínsecos à decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A natureza deste recurso não autoriza o reexame da matéria de mérito já decidida, tampouco a alteração do entendimento do julgador sobre a controvérsia posta em juízo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta, portanto, à rediscussão do que foi exaustivamente analisado e fundamentado pelo órgão jurisdicional, buscando uma nova valoração das provas ou uma reinterpretação dos fatos e do direito, em clara tentativa de modificação do resultado do julgamento.</p> <p>Em detida análise dos argumentos expendidos pela parte embargante, bem como da fundamentação contida na sentença atacada, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo não padece de qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos presentes aclaratórios. A sentença, em sua integralidade, apresentou uma exposição clara e coesa dos motivos que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito, delimitando com precisão os fundamentos jurídicos e fáticos que subsidiaram a conclusão adotada.</p> <p>A parte embargante sustenta a existência de um suposto "error in procedendo", argumentando que a sentença teria se valido do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de forma equivocada, quando o correto seria a aplicação do inciso III do mesmo artigo, que trata do abandono da causa. Contudo, essa argumentação revela-se uma tentativa de promover o reexame da própria substância do julgado, mascarando um inconformismo com a conclusão alcançada por este Juízo sob o pretexto de existência de um vício sanável por embargos de declaração. A sentença embargada foi explícita ao fundamentar a extinção do processo na ausência de interesse de agir da parte autora, decorrente de sua inércia em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, mesmo após as devidas intimações de seu procurador. A inércia da parte autora, em casos como o presente, pode configurar tanto o abandono da causa, se persistente por mais de trinta dias e após intimação pessoal, quanto a ausência de interesse processual, quando a parte simplesmente não demonstra o ânimo de dar prosseguimento efetivo à demanda, tornando inútil a continuidade da intervenção jurisdicional.</p> <p>A distinção entre as hipóteses de extinção previstas nos incisos III e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, embora possa parecer sutil em certas situações, é de fundamental importância. O inciso III refere-se ao abandono da causa, que exige a inércia da parte autora por mais de trinta dias, precedida de intimação pessoal para suprir a falta, conforme o parágrafo 1º do referido artigo. Já o inciso VI, utilizado na sentença, versa sobre a ausência de legitimidade ou de interesse processual, requisitos estes que são condições da ação e devem estar presentes para que a tutela jurisdicional possa ser validamente prestada. No caso em tela, a sentença não se limitou a constatar uma mera inação formal que pudesse ser sanada com uma intimação para cumprimento de determinado ato processual. Em vez disso, a decisão aprofundou-se na análise da postura da parte autora, que, mesmo ciente das exigências processuais e devidamente representada por advogado, deixou de demonstrar o necessário impulso para a condução do processo à sua finalidade, revelando uma real falta de interesse na continuidade da demanda. A ausência de interesse de agir não se confunde necessariamente com o abandono formal da causa, mas é uma condição que, uma vez ausente, impede o prosseguimento do julgamento do mérito.</p> <p>A sentença explicitamente mencionou que "não se verifica a presença da necessidade concreta da atividade jurisdicional" e que "A parte autora utiliza o presente procedimento para fins de se proceder com a busca e apreensão de determinado bem, contudo deixa de dar prosseguimento ao feito, mesmo sendo advertido quanto à extinção do feito ante sua inércia." Essa linguagem não aponta para um mero descumprimento formal de um ato, mas para a inexistência de um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, que é o interesse de agir. A carência de interesse processual é um vício que atinge as condições da ação, impedindo a análise do mérito e, por conseguinte, autorizando a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão judicial foi cristalina ao identificar o binômio "necessidade-adequação" como caracterizador do interesse processual e ao concluir pela ausência da "necessidade concreta da atividade jurisdicional" em razão da inércia da parte autora. Portanto, a fundamentação da sentença é clara, coerente e adequadamente embasada na legislação processual aplicável ao caso concreto.</p> <p>A alegação de omissão por parte deste Juízo, decorrente da suposta não observância da necessidade de intimação pessoal, igualmente não se sustenta. A intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo, ou seja, nos casos de inação do autor após a paralisação do processo por mais de um ano, ou de abandono da causa por mais de trinta dias. No entanto, quando a extinção se dá pela ausência de uma das condições da ação, como é o caso do interesse de agir, a legislação processual não impõe a referida intimação pessoal, bastando a intimação do procurador para que o ato seja considerado válido e eficaz. O fato de a parte autora ter sido devidamente intimada por seu procurador e, ainda assim, ter permanecido inerte, fortalece a convicção de que não havia o interesse necessário para o prosseguimento da lide, justificando plenamente a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ademais, a sentença, ao revogar a liminar anteriormente concedida e determinar a baixa da restrição do veículo, atuou como consequência lógica e necessária da extinção do processo, não havendo qualquer descompasso ou obscuridade em tais providências. Tudo o que foi decidido está em consonância com o ordenamento jurídico e com a situação processual estabelecida pela própria inação da parte demandante. O juízo não incorreu em qualquer vício que enseje a modificação do julgado por meio dos embargos declaratórios. As ponderações da parte embargante evidenciam, na realidade, um nítido propósito de reformar a decisão proferida, o que desborda dos estreitos limites do recurso de Embargos de Declaração.</p> <p>Diante do exposto, e por não se vislumbrar na sentença embargada qualquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se pela improcedência dos presentes Embargos de Declaração.</p> <p>Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00