Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001442-54.2012.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do LEONARDO SILVEIRA DE PAULA, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
No evento 78, o exequente manifesta desistência da presente ação e, consequentemente, requerendo a sua extinção.
O executado, devidamente intimado, manifestou ciência.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito. O executado, manifestou ciência do pedido, não havendo oposição.
Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e considerando o disposto em seu § 4º, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela parte autora após a citação, com a concordância da parte contrária.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo.
Após o trânsito em julgado, deem-se baixa no processo.
Intimem-se. Cumpra-se.