Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002047-65.2015.8.27.2726/TO
AUTOR: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB RS051477)
RÉU: IOLANDA TEREZINHA DE CASTRO
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: FERNANDO CÉSAR DE CASTRO
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA em desfavor de IOLANDA TEREZINHA DE CASTRO, FERNANDO CÉSAR DE CASTRO e AGROCASTRO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Houve o pagamento integral do débito (evento 332, PET1).
É o breve relatório. DECIDO.
O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. Dessa forma, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que sejam retirados os gravames que porventura existam sobre os bens imóveis e móveis da parte executada constantes nestes autos.
Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC). Condeno a parte requerida/executada em taxa judiciária, em conformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1880944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) e determino a respectiva cobrança.
Honorários advocatícios já adimplidos, conforme evento 320, ACORDO1.
Transitado em julgado nesta data, nos termos do acordo.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Em seguida, cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.