Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000553-85.2012.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
RÉU: WANILSON COELHO VALADARES
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais ajuizado por BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de WANILSON COELHO VALADARES, todos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial (evento 88, EXECUMPR1).
Houve o adimplemento da obrigação, diante da anuência do Executado quanto aos valores bloqueados (evento 136, PET1).
A parte exequente manifestou anuência ao valor depositado (evento 132, PET1).
Eis o relatório. Passo a decidir.
Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente e de seu/sua advogado(a) constituído(a), conforme titularidade dos respectivos créditos, dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do Executado, no importe de R$ 7.406,42 (sete mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 111, SISBAJUD1, devendo eventuais saldos remanescentes serem desbloqueados. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência.
Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03.
Condeno a parte executada em despesas processuais.
Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança das despesas processuais na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos.