Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050242-33.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELIAS BARBOSA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)
REQUERENTE: LEANDRO MANZANO SORROCHE
ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)
REQUERENTE: CLEYDSON COSTA COIMBRA
ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)
REQUERENTE: FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA
ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIAS BARBOSA DE SOUSA JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Decisão de homologação dos valores devidos (evento 210).
Precatório devidamente encaminhado ao Egrégio TJTO (evento 265).
Expedição das competentes ROPVs (eventos 295, 296 e 297).
Precatório baixado (evento 321).
ROPVs canceladas por falta de pagamento (eventos 325, 326 e 327).
Penhora eletrônica de ativos do executado (evento 328).
Expedição dos competentes alvarás judiciais (eventos 344, 347 e 348).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, o executado demonstrou o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Honorários já apreciados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.