Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002597-96.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002597-96.2020.8.27.2722/TO
APELANTE: JOAO ALVES GUIMARAES NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
APELANTE: VANDEIR SEBASTIAO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO ALVES GUIMARÃES NETO e OUTRO contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
No ato de interposição do recurso especial, os recorrentes limitaram-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo.
Passo a apreciar o requerimento de gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Entretanto, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) grifei
Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pese o requerimento realizado pelos recorrentes, verifico que há necessidade da juntada de demais documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira afirmada.
Assim, por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação dos recorrentes para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, de extratos bancários e tudo o mais que se fizer pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º) e subsequente fixação do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO,, art. 242, § 2º).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.