Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004714-23.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LUCIANA ALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.</p> <p><strong>Fundamentos (art. 489, II do CPC)</strong></p> <p>A petição inicial deverá ser indeferida por não cumprir a parte autora a emenda antes ordenada. A parte autora não cumpriu com a determinação levada a efeito por este juízo, não perfazendo a juntada de documentos tidos como essenciais ao julgamento da demanda.</p> <p><strong>Observo que a procuração acostada aos autos é ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado. Sendo assim, diante do fato de que não houve o cumprimento da determinação, indefiro a inicial.</strong></p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).</p> <p>Pois bem, o fato de o autor não ter sido diligente quanto ao cumprimento de determinada providência que a ele caberia, essencial ao julgamento da lide, permite ao julgador chegar à conclusão da inadmissibilidade processual.</p> <p><strong> Dispositivo (art. 489, III do CPC)</strong></p> <p>Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e extingo o feito, sem resolver o mérito.</p> <p> Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas desde já</strong></p> <p>Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas havendo recursos</strong></p> <p>Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:</p> <p>1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente;</p> <p> 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);</p> <p>4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado</strong></p> <p> Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.</p> <p> Às providências. </p> <p> Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
02/02/2026, 00:00