Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0020386-20.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020386-20.2024.8.27.2706/TO
APELANTE: VALDIRON VIEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIRON VIEIRA CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 14):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO ANULADA POR ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança. O Apelante, militar estadual, busca o reconhecimento da promoção à graduação de Subtenente QPPM concedida em novembro de 2014 e posteriormente anulada por força do Decreto Estadual n. 5.189/2015, bem como das promoções subsequentes e das diferenças remuneratórias respectivas. Alega que a prescrição apenas teria se iniciado com o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 0009541-69.2015.8.27.2729, em 16 de maio de 2019, na qual se reconheceu a nulidade do Decreto. A Sentença recorrida, contudo, fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do ato que anulou a promoção (fevereiro de 2015), considerando ultrapassado o lapso de cinco anos previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do Apelante está ou não fulminada pela prescrição, em razão da anulação de sua promoção à graduação de Subtenente QPPM, por ato administrativo datado de fevereiro de 2015, considerando a existência de Ação Coletiva com trânsito em julgado posterior àquele ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito postulado pelo Apelante refere-se à revisão de ato administrativo de promoção militar, o qual possui natureza de ato único, de efeitos concretos e permanentes, e não se caracteriza como relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição incidente é a de fundo de direito.
4. O marco inicial da prescrição, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à data do ato administrativo lesivo, qual seja, a edição do Decreto Estadual n. 5.189/2015, que anulou a promoção do Apelante, iniciando-se, a partir de então, o prazo de cinco anos previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932.
5. A Ação Coletiva n. 0009541-69.2015.8.27.2729, ajuizada pela Associação dos Praças Militares do Estado do Tocantins (APRA/TOCANTINS), em 26 de março de 2015, foi julgada procedente, com declaração da inconstitucionalidade dos decretos que anularam as promoções. Contudo, tal decisão teve eficácia subjetiva limitada aos associados devidamente nominados nos autos coletivos, não abrangendo o Apelante, cujo nome não consta da lista de substituídos.
6. O ajuizamento e o trânsito em julgado da Ação Coletiva não suspenderam nem interromperam o prazo prescricional em favor do Apelante, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal.
7. A presente pretensão foi ajuizada apenas em 10/10/2024, portanto mais de nove anos após a data do ato administrativo que anulou a promoção, sendo evidente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A anulação de promoção de militar estadual por ato administrativo configura ato único de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a prescrição incidente é a do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, com início na data do ato lesivo da Administração.
2. O ajuizamento de ação coletiva não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação individual quando o autor não se encontra entre os substituídos processuais da entidade autora da ação coletiva.
3. Ultrapassado o lapso quinquenal entre o ato administrativo que anulou a promoção militar e o ajuizamento da ação individual, sem causa suspensiva ou interruptiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão do ato de promoção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto Federal n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1930871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021.
No recurso especial (evento 24), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º da Lei n. 7.713/88, 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e 205 do Código Civil, sustentando que a hipótese é de relação de trato sucessivo, de modo que deveria incidir a Súmula 85 do STJ.
Afirma que a decisão recorrida diverge do Tema 1075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta, ainda, que a jurisprudência do STJ afasta a prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa na implementação de progressões funcionais, citando precedentes nos quais se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Ao final, requer:
Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso especial, reformando a decisão de 2ª grau e determinando que a parte requerida seja condenada a corrigir as promoções concedidas posteriormente à de novembro de 2014, de forma gradual e sucessiva, nos moldes do artigo 1º da Lei Estadual 2.575/2012 (Lei de Promoções), bem como as devidas correções de antiguidade nos almanaques funcionais.
Requer-se também a concessão do benefício da assistência judiciária para fins recursais, uma vez que o custeio das despesas processuais pode trazer prejuízos ao recorrente e sua família, nos termos do artigo 98 do CPC.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (evento 28).
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 40.
É o relato essencial. Decido.
De início, registro não ser caso de adotar as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Embora a parte recorrente sustente, ao tratar do cabimento do recurso especial, que o acórdão recorrido teria ido em desencontro da tese firmada para o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), verifico que a controvérsia recursal deste caso concreto diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do fundo do direito, matéria que não guarda relação com a tratada no Tema Repetitivo 1.075.
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado (evento 45).
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não comporta admissão. Explico.
No tocante à interposição pela alegada violação da Súmula 85/STJ, o recurso é evidentemente inadmissível, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 518/STJ, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL N. 390/2002. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Com relação à alegada violação do 6º da Lei nº 7.713/88, do art. 489, § 1°, VI, do Código de Processo Civil, do art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 3° do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 205 do Código Civil, a leitura das razões recursais revela que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando demonstrar como o acórdão recorrido teria negado vigência e/ou contrariado os referidos dispositivos.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância caracteriza deficiência de fundamentação recursal, por impedir a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual a admissão do recurso especial quanto ao ponto é obstada pela Súmula 284/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA
[...]
3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que, embora indique dispositivos legais supostamente violados, não demonstra, de forma pormenorizada, de que modo se deu a contrariedade ou a negativa de vigência, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.