Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0022437-04.2024.8.27.2706/TO
Requerente: RETENROL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPELO CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 36, alegando a existência de erro material.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve equívoco no direcionamento da intimação para comprovação de pagamento, uma vez que figura no polo ativo da demanda, na qualidade de credora, sendo a obrigação de adimplemento atribuída à parte requerida.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
Verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de evento 36, uma vez que foi determinada a intimação da parte autora para comprovação de pagamento, quando, na realidade, tal obrigação recai sobre a parte requerida, devedora no acordo homologado.
Ademais, conforme se extrai dos autos, os boletos necessários ao cumprimento da obrigação já foram disponibilizados pela parte credora, inexistindo, portanto, pendência quanto à sua atribuição.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, a fim de determinar a intimação da parte requerida RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das parcelas pactuadas ou apresente justificativa para eventual inadimplemento.
O silêncio poderá ser interpretado como inadimplemento, facultando-se à parte interessada a adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
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