Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002227-93.2015.8.27.2722/TO
AUTOR: VALDIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA (OAB TO005839)
RÉU: ALDAIR VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA LISBOA PEREIRA (OAB MG148416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALDAIR VIEIRA DOS SANTOS (ev. 146), na qual alega, em síntese, inexistência de relação jurídica, fraude na emissão da cártula e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O exequente apresentou impugnação (ev. 155) e, posteriormente, manifestação acerca dos documentos juntados no evento 166.
Conforme já decidido no evento 157, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se sua liberação, por se tratarem de verba de natureza alimentar (BPC), nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No tocante à alegação de fraude na emissão do cheque, verifica-se que o executado juntou documento com reconhecimento de firma por autenticidade (ev. 166), buscando demonstrar divergência de assinatura.
Todavia, embora tal elemento constitua indício, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sobretudo porque a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura demanda dilação probatória, notadamente prova pericial grafotécnica.
Nesse contexto, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para apreciação da matéria, uma vez que admite apenas questões comprováveis de plano, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, conforme destacado pelo exequente, o cheque não foi devolvido por divergência de assinatura, o que também fragiliza, neste momento processual, a tese de falsidade.
Diante disso, não há elementos suficientes para o acolhimento da exceção quanto à alegada nulidade da execução, devendo a discussão ser veiculada pela via adequada.
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade, no que tange ao pedido de extinção da execução;
b) MANTENHO a decisão de liberação dos valores bloqueados, por sua natureza impenhorável (art. 833, IV, do CPC);
c) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo o exequente indicar as medidas executivas cabíveis que deseja adotar, no prazo de 5 (cinco) dias.
d) Intimem-se as partes.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito