Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000079-82.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROSILDA MILHOMEM BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A petição da fazenda pública nominada como “exceção de pré executividade”, na verdade, é uma “impugnação à execução” que denunciou excesso de execução.</p> <p>Ocorre, todavia, que a impugnação foi protocolada em 19/11/2025, a despeito do prazo para impugnar ter decorrido em 22/01/2025.</p> <p>Ou seja, a autarquia lançou sua irresignação somente quando da decisão que determinou a expedição do RPV/Precatório.</p> <p>Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, pois precluso o seu direito.</p> <p>Indefiro o pedido do evento 77.</p> <p>Cumpra-se o evento 71.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00