Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000781-73.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOANA ALVES GONCALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA ALVES GONÇALVES e BANCO BRADESCO S.A., em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos n. 0000781-73.2025.8.27.2732), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa e beneficiária da previdência social, sustentando que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma desconhecer. Relatou que tomou conhecimento da referida reserva ao tentar contratar novo empréstimo junto a outra instituição financeira, ocasião em que foi informada da existência do bloqueio de margem consignável no valor aproximado de R$ 1.980,00, relacionado ao contrato nº 20239000976000123000.</p> <p>Pois bem.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Para tanto, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414 STJ), a serem julgados pelo sistema de recursos repetitivos.</p> <p>Na decisão, o ilustre Relator, Ministro Raul Araújo, assim determinou “<em>Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.</em>”.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo se insere diretamente na controvérsia submetida ao julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, porquanto a parte autora questiona descontos vinculados a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que as informações prestadas foram viciadas, afirmando que a instituição financeira realizou, na prática, operação diversa daquela ofertada, razão pela qual, estando a matéria abrangida pelo referido tema, impõe-se a suspensão do feito até a definição definitiva da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Diante do exposto, determino a imediata <strong>SUSPENSÃO</strong> do presente feito até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>