Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0003362-70.2015.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>É cediço que o art. 139, IV, do CPC garante o uso de medidas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, e desde que as medidas demonstrem utilidade concreta na satisfação do crédito, bem como haja a comprovação do esgotamento de demais meios típicos para a satisfação da dívida.</p> <p><em>In casu</em>, a exequente sequer promoveu todas as diligências ordinárias possíveis para a obtenção do crédito, tais como a expedição de mandado de penhora, intimação pessoal do executado para indicação de bens, a inclusão em cadastros de inadimplência, pesquisas via CNIB, SREI e etc.</p> <p>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas deve estar condicionada, dentre outras, ao prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDA INDUTIVA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR O DÉBITO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS EXECUTIVAS NA ORIGEM. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESSONÂNCIA, EM TESE, NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1<strong>. A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo</strong>. Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de denegar a ordem, se coaduna com o referido entendimento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 128.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). (Grifei).</em></p> <p>Ademais, mesmo na hipótese de frustração de todas as diligências típicas, a adoção das aludidas medidas <strong>exige demonstração</strong> concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade.</p> <p>No caso em exame, a exequente não demonstrou que as medidas postuladas possuem aptidão prática para conduzir ao adimplemento, nem há elementos que indiquem tentativa de frustração da execução pelo devedor.</p> <p>Não é demais ressaltar que o devedor responde com seus bens presentes e futuros, e não com sua liberdade ou com restrições de direitos pessoais (CPC, art. 789).</p> <p>Portanto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de medidas atípicas pleiteado em evento retro, por não restar configurada a sua necessidade.</p> <p>Ademais, verifica-se que o processo encontra-se suspenso (ev_165) e que o exequente não indicou bens específicos ou forneceu elementos que justifiquem a retomada do processo ou a realização de diligências. Insta mencionar que o simples pedido de busca de bens, sem demonstração de urgência ou indicação de indícios concretos da existência de patrimônio do devedor, não justifica a quebra da suspensão processual, conforme se extrai do art. 923, do CPC. </p> <p>Sobre o tema, destacam-se os seguintes arestos: </p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.</strong> 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07368969720218070000 1629744, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). (Grifei).</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. <strong>De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução.</strong> RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei).</em></p> <p>Assim, <strong>CUMPRA-SE</strong> integralmente a decisão de evento 165, remetendo-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC).</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>