Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0057974-55.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA ESSY GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA ESSY GOMES RODRIGUES em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao recebimento de diferenças a título de correção monetária sobre valores retroativos pagos administrativamente, decorrentes de progressão funcional cujo direito foi adquirido em 2015, além da diferença de progressão incidente sobre o adicional de férias, décimo terceiro salário, abono permanência e outras verbas adimplidas a destempo.
Alega o autor que o ente público realizou o pagamento apenas do valor nominal, sem considerar a atualização monetária devida, pleiteando a diferença apurada em R$ 3.958,37 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) a título de correção monetária, conforme planilhas acostadas aos autos.
Citado, o Estado do Tocantins, em contestação (evento 7, CONT1), aduz inexistência de mora, que os pagamentos foram pagos em estrita conformidade com a moratória legal.
É o breve relato. DECIDO.
É certo que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando postula diferenças de natureza remuneratória, devendo apresentar de forma detalhada e precisa o quantum que entende devido.
Pois bem!
Analisando o contracheque anexado no evento 1, CHEQ6, verifico que não é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de progressão adquirida em 03/2015. Não consta nos autos demonstrativo de parcelamento detalhado que comprove quais parcelas foram efetivamente quitadas na esfera administrativa, razão pela qual não é possível discutir a aplicação de correção monetária sobre valor que sequer foi pago.
Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema ERGON, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Na hipótese de a parte autora alegar não possuir acesso ao referido sistema, deverá comprovar de forma idônea tal impossibilidade, sob pena de indeferimento, podendo, em seguida, requerer a inversão do ônus da prova.
Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca de tal documentação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.