Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009916-37.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHAVES E CIA LTDA em face de GW COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados.
No curso da execução, ajuizada no ano de 2018, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar valores e bens passíveis de constrição, sem que se obtivesse êxito na satisfação do crédito. Somente após tais tentativas é que foi localizado, por meio do sistema RENAJUD, um único veículo em nome do executado. Desde então, conforme determinação constante do evento 47, vêm sendo realizadas tentativas reiteradas de localização e penhora do referido bem, contudo, sem sucesso, não tendo sido possível, até o presente momento, a efetiva constrição.
Embora o exequente sustente, na manifestação de evento 106, que não teria havido tentativa de penhora no endereço situado na Rua 3, nº 301, Setor Tereza Hilário Ribeiro, Araguaína/TO, CEP 77826-496 (residencial), tal alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme se verifica da certidão acostada no evento 109, houve, sim, diligência no referido endereço, contudo, a tentativa de localização do veículo restou infrutífera, não sendo possível efetivar a penhora.
Ademais, verifica-se que sobre o veículo localizado recai outra restrição judicial, inexistindo nos autos qualquer comprovação por parte do exequente de que o bem seja suficiente para satisfazer ambos os débitos.
Ressalte-se que cabe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de constrição, ônus que lhe compete, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Apesar das oportunidades concedidas ao longo da tramitação do feito, o exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de patrimônio útil capaz de garantir a execução.
Registre-se, ainda, que no curso do processo foram oportunizadas tentativas de conciliação entre as partes, em observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente o da autocomposição, contudo, tais iniciativas restaram infrutíferas.
Diante desse contexto, evidencia-se a inexistência de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo, bem como a inutilidade da manutenção do feito em tramitação por lapso temporal excessivo, circunstância incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o desbloqueio do veículo bloqueado em evento 34. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.