Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021070-13.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON
ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)
RÉU: VALÉRIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)
RÉU: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS FILHO e VALÉRIA DIAS DOS SANTOS nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON, em causa própria, fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes no ano de 2014.
No curso da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade (ev. 31), sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito executado. Alegam que a pretensão do exequente encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94, porquanto os contratos de honorários que embasam a execução foram firmados em 2014 e a execução somente foi ajuizada em 2022. Defendem que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, requerendo, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução com resolução do mérito.
O Excepto apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade (ev. 84). Sustenta que a via eleita é inadequada, por demandar dilação probatória para a análise da prescrição. No mérito, afirma que não houve prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional não seria a data da revogação do mandato, mas sim o momento em que o crédito se tornou líquido e exigível, o que teria ocorrido apenas com a celebração de acordo judicial no ano de 2022, no âmbito de processo que tramitou na Vara de Família. Requer o prosseguimento da execução e a manutenção dos atos constritivos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que passíveis de verificação de plano, a partir de prova pré-constituída constante dos autos, sendo desnecessária a garantia do juízo. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o Juizado Especial.
Assim, a exceção de pré-executividade deve ser recebida, vez que preenchidos seus requisitos legais, na medida em que a excipiente alega matéria de ordem (nulidade da execução pela prescrição do título executivo). Saluta esclarecer que matérias de ordem podem ser alegadas a qualquer momento processual, inclusive, podem ser alegadas até mesmo de ofício.
"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória " (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). - (Grifei)
Nos dizeres de CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Ordem pública processual. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015:
“Com efeito, à ordem pública são atribuídos os valores extraídos de um consenso social e jurídico de um determinado ordenamento, flexíveis às eventuais mutações históricas e relacionados aos sentimentos de juridicidade, justiça e moralidade, motivados especialmente pelos direitos e garantias fundamentais, cuja inobservância gera um vício capaz de tornar ilegítimo o ato jurídico ou jurisdicional.
No processo civil, o estado de coisas denominado de ordem pública se expressa pelo controle da regularidade e desenvolvimento de atos e procedimentos, chamando a atenção dos envolvidos na relação processual para a presença de defeitos tidos como graves, intransponíveis, bem como para a necessidade de afastá-los, para se garantir a legalidade. Em outros termos, é com o resguardo da integridade e da adequação dos atos processuais e dos procedimentos que se assegurará o estado de ordem pública processual.”.
No caso concreto, a análise da prescrição pode ser realizada a partir dos documentos juntados pelos Excipientes em evento 31, os quais permitem a definição objetiva do termo inicial do prazo prescricional. Consta dos autos termo de revogação de mandato outorgado ao exequente por Raimundo Dias dos Santos Filho, com firma reconhecida em 03/06/2014, bem como comunicação dessa revogação nos autos do processo que tramitou na Vara de Família em 09/09/2015. Do mesmo modo, verifica-se que a executada Valéria Dias dos Santos apresentou termo de revogação dos poderes conferidos ao exequente, documento este com firma reconhecida no ano de 2016.
Nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados da renúncia ou da revogação do mandato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo revogação do mandato, o prazo prescricional tem início a partir da ciência desse ato pelo advogado, sendo irrelevante, para esse fim, a ocorrência de fatos posteriores, quando o causídico já não mais detinha poderes de representação.
Nesse contexto, não merece acolhida a tese do exequente de que o termo inicial da prescrição seria o acordo celebrado em 2022. Isso porque, àquela altura, o exequente já não representava os executados, tendo seus poderes regularmente revogados anos antes, com ciência inequívoca. O acordo celebrado posteriormente, sem a atuação do exequente, não tem o condão de afastar, suspender ou reiniciar o prazo prescricional, sob pena de violação à regra expressa do Estatuto da OAB.
Ainda que o contrato de honorários tenha sido firmado em 2014, a revogação do mandato ocorreu em momento muito anterior à propositura da presente execução. Assim, considerando que a execução foi ajuizada apenas em 2022, verifica-se que já havia transcorrido lapso superior a cinco anos desde a revogação dos mandatos, encontrando-se consumada a prescrição.
Reconhecida a prescrição, resta caracterizada a inexigibilidade do título executivo, o que impõe a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. A extinção deve ocorrer com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC.
POSTO ISTO, arrimo nos argumentos acima expendidos, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito executado e, em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino a escrivania que proceda-se o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias dos executados em evento 33. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.