Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0049781-22.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GESSIONE BARBOSA DE ASSIS (OAB TO010642)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> (<span>evento 101, APELAÇÃO1</span>) interposta por <strong><span>RAIMUNDA OLIVEIRA NASCIMENTO SILVA</span></strong>, contra sentença (<span>evento 93, SENT1</span>) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da <strong>Ação de Produção Antecipada de Prova com Exibição de Documentos</strong> ajuizada em face de <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas para reconhecer o cumprimento da obrigação de exibição, diante da juntada, pelo réu, de cópia digitalizada do contrato, e homologar a prova documental e a perícia grafotécnica, deixando de fixar honorários sucumbenciais por ausência de pretensão resistida.</p> <p>Irresignada, a autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença homologou prova incompleta e tecnicamente precária, por ser produzida a partir de cópia digitalizada, apesar de reiteradas manifestações periciais quanto à necessidade de apresentação do original e da inércia do banco em depositá-lo. Alega que a utilidade do procedimento do art. 381 do CPC restou esvaziada, porque a perícia sem suporte físico não permitiria exame de elementos essenciais da escrita (pressão do traço e sulcos), afirmando nulidade por cerceamento de defesa. Invoca, ainda, o Tema 1.061 do STJ, para sustentar ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade quando impugnada a assinatura, e defende a incidência do art. 400 do CPC diante da não apresentação do original.</p> <p>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a homologação do laudo e da prova documental, determinar que o banco apresente o original do contrato, viabilizando a retificação da perícia, e condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.</p> <p>Intimado, o réu, apelado, não apresentou as contrarrazões de costume (eventos 102 e 107).</p> <p>É o sucinto relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>Conforme disciplinam os arts. 381 a 383 do CPC, a ação de produção antecipada de provas tem finalidade estrita de viabilizar a colheita e a documentação judicial de elementos probatórios, sem que o órgão jurisdicional, nessa via, se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Daí decorre que a sentença, em regra, possui natureza meramente homologatória, limitando-se a encerrar o procedimento após a produção da prova, para eventual utilização em ação futura.</p> <p>Em coerência com essa estrutura, o legislador restringiu a recorribilidade no procedimento, dispondo no art. 382, § 4º, do CPC o seguinte:</p> <p>Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.</p> <p>[...]</p> <p>§ <strong>4º Neste procedimento</strong>, <strong>não se admitirá</strong> defesa ou <strong>recurso,</strong> <strong>salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário</strong>.</p> <p>A interpretação do art. 382, § 4º, do CPC tem sido afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a regra de irrecorribilidade no procedimento, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, quando a parte pretende impugnar a própria presença dos requisitos autorizadores da ação probatória. Confira-se:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.043.440/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 23/01/2024.) </p> <p>A insurgência recursal, no entanto, não tem por objeto a ausência dos requisitos do art. 381 do CPC nem a inadmissibilidade da via eleita, mas, sim, a <strong>s</strong>uficiência técnica da prova já produzida e homologada, com pretensão de afastar a homologação e determinar retificação pericial.</p> <p>O inconformismo recursal volta-se, essencialmente, contra a suficiência técnica e a completude da prova produzida, em especial por ser o exame realizado com base em cópia, com pedido de afastamento da homologação e de renovação da perícia mediante apresentação do contrato original.</p> <p>Ocorre que pretensões dessa natureza — voltadas à metodologia, qualidade, amplitude ou valoração do laudo e dos documentos produzidos — extrapolam o campo de cognição e de recorribilidade próprios da produção antecipada de provas. Eventuais discussões sobre o grau de confiabilidade do laudo, as limitações decorrentes da ausência do original, a distribuição do ônus probatório, conforme Tema 1.061 do STJ, e, ainda, as consequências da não apresentação do documento físico (art. 400 do CPC) constituem matéria a ser deduzida e apreciada na ação principal, em que a prova venha a ser utilizada e valorada em conjunto com os demais elementos do contraditório substancial.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> da apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 382, § 4º, e 932, III, do CPC.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>