Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009999-86.2020.8.27.2737/TO
EXECUTADO: IMOBEM IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO em face de IMOBEM IMÓVEIS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU.
O feito teve curso com citação regular, período de suspensão por parcelamento (posteriormente descumprido) e bloqueios parciais de valores já levantados pela Fazenda Pública. Recentemente, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 119) questionando a atualização do débito, sobre a qual o Município se manifestou.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso em tela, a Executada reitera insurgências quanto à memória de cálculo e ao saldo remanescente. Ocorre que a discussão sobre o montante exato da dívida, quando exige conferência aritmética complexa ou perícia, extrapola os limites deste incidente. Conforme a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é inadmissível se houver necessidade de dilação probatória. Divergências sobre a atualização devem ser veiculadas via Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo.
2. Do Prosseguimento pelo Inadimplemento
O descumprimento do parcelamento tributário opera a imediata rescisão do acordo e o vencimento antecipado das parcelas, autorizando a retomada da execução pelo saldo devedor (Art. 155-A, §3º, do CTN). Considerando que as constrições anteriores foram apenas parciais, o prosseguimento da execução no interesse do credor é medida impositiva.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 119), ante a necessidade de dilação probatória para discussão dos cálculos, mantendo a higidez do título executivo.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado.
INTIME-SE o MUNICÍPIO EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada, comprovando o abatimento rigoroso dos valores levantados.
Com a planilha, INTIME-SE a Executada, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo residual ou garanta a execução.
DEFIRO, em caso de inércia da devedora, a realização de nova consulta e bloqueio de ativos via SISBAJUD e, sucessivamente, restrição veicular via RENAJUD.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.