Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000282-77.2025.8.27.2736/TO
AUTOR: ODIR GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade rural.
A parte autora, manifestando-se nos eventos 48 e 56, requereu a intimação da perita judicial para complementação do laudo pericial acostado no evento 34. Argumenta que a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2025 encontra-se confusa e em descompasso com a documentação médica anexada aos autos, a qual indicaria a existência da incapacidade desde o ano de 2024 (data do requerimento administrativo - DER em 02/10/2024). Para tanto, formulou quesitos complementares no evento 48.
Analisando os autos, verifico que o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora é pertinente e encontra amparo no art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que visa elucidar divergência apontada entre a conclusão pericial quanto à DII e os documentos médicos (exames e relatórios de 2024) apresentados.
Assim, DEFIRO o pedido de complementação da prova pericial.
Intime-se a perita judicial, Dra. Letícia Nunes de Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora no Tópico 4 da petição de evento 48, manifestando-se expressamente sobre a documentação médica datada do ano de 2024 e a possibilidade de fixação da DII em momento anterior a 2025.
Após a manifestação da perita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pela perita, caso deseje.
Sem prejuízo da diligência acima, passo ao saneamento do feito.
O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Não há preliminares de mérito ou vícios a serem saneados. Assim, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designe-se data de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou rol de testemunhas em evento 56.
A audiência será realizada presencialmente. Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido. Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT).
Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência. Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas. Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município de Ponte Alta - TO, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum de Ponte Alta para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca de Ponte Alta para se ajustar sala passiva naquela localidade. Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados. Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados. A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.