Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0018361-34.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GIULIANO COSTA GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIOLA SOUSA DE JESUS (OAB TO012427)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA (FERPAM BORRACHAS)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por <span>GIULIANO COSTA GONÇALVES</span> em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e FERPAM COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA., fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).</p> <p>Compulsando os autos, verifico que as partes autor e a requerida FERPAM entabularam acordo parcial (Evento 54). Outrossim, realizada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC (Evento 78), a composição restou infrutífera quanto aos demais credores, registrando-se a ausência injustificada do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente citado e intimado.</p> <p>DECIDO.</p> <p>DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARCIAL</p> <p>HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e a requerida FERPAM COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA (Evento 54), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito apenas em relação a este credor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Exclua-se a FERPAM do polo passivo.</p> <p>DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.</p> <p>Verifico que o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., embora regularmente citado e intimado da audiência de conciliação (Evento 64), não compareceu ao ato (Evento 78). Por força do art. 104-A, § 2º, do CDC, declaro a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação a este credor ausente, ficando o pagamento do seu crédito condicionado à quitação prévia aos credores presentes à audiência conciliatória, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento judicial.</p> <p>DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SUBSIDIÁRIO DE REPACTUAÇÃO (ART. 104-B, CDC)</p> <p>Inexistindo êxito na conciliação global, INSTAURO o processo de repactuação de dívidas para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.</p> <p>DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS</p> <p> </p> <p>Plano de Pagamento: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento atualizado, contemplando o passivo remanescente (Bancos Bradesco e Amazônia), observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos para liquidação e a preservação do mínimo existencial.</p> <p>Instrução: O pedido de depoimento pessoal formulado pelo Banco Bradesco (Evento 78) será apreciado oportunamente, após a apresentação do plano e manifestação dos credores, visando aferir a real necessidade da dilação probatória frente à natureza documental da lide.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00