Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001366-53.2023.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALENICE MARIA CORDEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>ALENICE MARIA CORDEIRO</span> em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados.</p> <p>A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 191.916.011-3), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 347082868-6, no valor de R$ 32.340,00. Aduz que, por ser pessoa simples e idosa, não se recorda da contratação e sustenta o não recebimento do crédito. Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.</p> <p>Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 52), defendendo a regularidade da contratação. Juntou dossiê de formalização digital por biometria facial (selfie), acompanhado de geolocalização e registros de IP, além de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da autora.</p> <p>Em réplica (Evento 60), a parte autora impugnou genericamente os documentos. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 75 e 76).</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.</p> <p>A controvérsia cinge-se à validade do contrato nº 347082868-6. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido desincumbiu-se do ônus de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. O réu colacionou o Instrumento Particular de Empréstimo (Evento 52, ANEXO 4), formalizado mediante assinatura eletrônica qualificada (biometria facial), com captura de imagem da autora compatível com seu documento de identidade.</p> <p>Ademais, consta nos autos Comprovante de Transferência via SPB (Evento 52, ANEXO 3), demonstrando que o valor líquido de R$ 15.777,61 foi creditado em 18/05/2021 na conta corrente nº 21469-8, agência 1306, do Banco do Brasil, de titularidade da própria autora.</p> <p>A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, não apresentando extrato bancário apto a afastar a presunção de recebimento do numerário, tampouco demonstrando qualquer vício de consentimento capaz de macular a validade da assinatura digital. O uso de biometria facial é método idôneo de contratação, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade.</p> <p>Portanto, provada a contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar e o direito à repetição do indébito.</p> <p>Por fim, verifico que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar o não recebimento de valores que foram comprovadamente depositados em sua conta, conduta que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.</p> <p>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.</p> <p>Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).</p> <p>Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, <em>caput</em>, do CPC, ressaltando que a gratuidade da justiça não abrange tal penalidade (art. 98, § 4º, CPC).</p> <p>. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00