Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: </strong></p> <p>In casu, cumpre salientar que não há exigência legal de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio da parte autora como requisito de validade da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A indicação do endereço residencial, por si só, atende à finalidade de possibilitar a citação, intimação e demais atos processuais.</p> <p>Diante do exposto, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, suscitada pela parte requerida.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de aposentado que abriu conta na instituição financeira exclusivamente para recebimento de seus benefícios previdenciários.</p> <p>Pois bem.</p> <p>É de conhecimento geral que as instituições financeiras oferecem serviços de diversas naturezas, desde contas isentas de tarifas, por determinação e regulamentação do Banco Central, até contas-correntes, contas poupança, produtos de crédito, empréstimos consignados, CDC, títulos de capitalização, investimentos, financiamentos, entre outros. Essa diversidade de serviços naturalmente implica a cobrança de tarifas bancárias destinadas à remuneração das atividades prestadas, comumente denominadas “cestas de serviços” ou “pacotes de serviços”.</p> <p>No caso dos autos, a parte autora sustenta a ocorrência de fato negativo, consistente na inexistência de relação jurídica apta a amparar a cobrança das tarifas discutidas. Nessa hipótese, incumbe à instituição financeira, na condição de pretensa credora, o ônus de demonstrar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a comprovação da existência de pacto válido que legitime os débitos efetuados.</p> <p>Todavia, ao analisar a peça contestatória, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou prova idônea da contratação específica da cesta de serviços bancários objeto da controvérsia. O contrato juntado aos autos, além de genérico, não contempla de forma clara e expressa as cobranças ora questionadas, tampouco evidencia a anuência da parte autora quanto à adesão aos referidos serviços.</p> <p>Dessa forma, ausente comprovação da contratação válida e específica das tarifas lançadas, não se mostra legítima a cobrança realizada, restando caracterizada a falha na demonstração do fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.</p> <p>A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central é expressa ao dispor que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado ou previamente autorizada pelo cliente. A ausência de cláusula contratual específica ou de autorização expressa para descontos mensais a título de “cesta de serviços” revela conduta abusiva da instituição financeira, em violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.</p> <p>Assim, não comprovada a legalidade do contrato de “TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO” resta reconhecida a ilegalidade da cobrança.</p> <p> Relativamente à repetição do indébito, tem-se que a mesma é devida, quanto aos valores pagos indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, sobretudo considerando o princípio que veda o enriquecimento injustificado.</p> <p>No caso em análise, evidencia-se a ausência de boa-fé objetiva por parte do banco, uma vez que o serviço tarifado não foi contratado, mas, ainda assim, houve desconto indevido e pagamento pelo consumidor. Assim, é plenamente cabível a restituição em <strong><u>dobro</u></strong> dos valores indevidamente descontados.</p> <p><strong>Do dano moral:</strong></p> <p>O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos:</p> <p>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p> <p>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p> <p>Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito consistente na realização de descontos irregulares sobre os proventos da requerente, o que lhe causou angústia e preocupação, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.</p> <p>A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.</p> <p>Nesse sentido é o posicionamento da tranquila jurisprudência desta Corte – TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por beneficiária previdenciária, que alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato de título de capitalização nunca pactuado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco Bradesco recorreu buscando a improcedência total dos pedidos; a parte autora, por sua vez, requereu a devolução em dobro e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do título de capitalização que justificaria os descontos efetuados; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável; e (iii) estabelecer se é possível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição expressa e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos decorrentes da má prestação de serviços. 4. Não tendo a instituição financeira comprovado a contratação do título de capitalização, tampouco demonstrado autorização para os descontos efetuados, resta caracterizada a cobrança indevida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, sem que se comprove engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS). 6. Os descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem origem contratual comprovada, ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, diante do abalo sofrido e da vulnerabilidade da parte autora. 7. Considerando a condição socioeconômica da parte autora, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes específicos em situações análogas. 8. Diante do improvimento do recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S.A. improvido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação de serviço bancário que resultou em descontos sobre benefício previdenciário do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança indevida de valores diretamente sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configura lesão à dignidade do consumidor e gera, por si só, dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e os parâmetros da jurisprudência dominante, podendo ser majorada para R$ 5.000,00 quando demonstrada violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021. TJTO, Apelação Cível, 0001284-83.2023.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 28/02/2024. TJTO, Apelação Cível, 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001630-23.2022.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 17:05:45)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. JUROS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não comprovada a existência da contratação de cartão de crédito, a cobrança de anuidade debitada diretamente da conta corrente do consumidor é indevida. Ademais, é sabido que a anuidade de cartão de crédito somente pode ser cobrada na fatura do cartão, evidentemente quando haja utilização daquele, a teor da Resolução n. 3919 do BACEN. 2. Não demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, revelam-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da apelada, sendo forçoso concluir pela obviedade de sua restituição dos valores suprimidos. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não contratadas, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria da autora. 4. A falha na prestação de serviço e o ato ilícito de realizar cobrança sem que houvesse contratação para tanto é passível de caracterização de danos morais, ultrapassando os fatos os meros dissabores cotidianos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 5. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial e desgaste do autor, não se mostra exagerada a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo redução. 6. Não há interesse recursal no que tange à pretensão do apelante em incidir os juros da condenação em indenização por danos morais a partir da sentença, pois foi neste sentido que a mesma foi proferida. 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0027146-24.2020.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:47)</strong>. </p> <p>No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.</p> <p>Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:</p> <p>“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).</p> <p>Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.</p> <p>In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.</p> <p>Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I – DECLARAR </strong>a inexistência do contrato objeto da lide - “TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO”, supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte autora, e, por consequência, <strong>DETERMINAR</strong> o cancelamento dos descontos relativos à referida cobrança;</p> <p><strong>II</strong> - <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida a restituir em dobro toda a importância descontada indevidamente da conta bancária da demandante, a ser apurado por liquidação de sentença, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>III - CONDENAR </strong>a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de DANOS MORAIS, que, diante das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado,
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000341-35.2023.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSIAS ALVES LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> proposta por <strong><span>JOSIAS ALVES LIMA</span></strong> em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A, </strong>ambos qualificados e representados nos autos.</p> <p>A requerente alega, em síntese, que o banco requerido vem realizando descontos indevidos, arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados como “TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO”, valores esses lançados de forma aleatória. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>O Banco requerido apresentou contestação no Evento 43.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 48.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p>Fundamento e decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que <em>"tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação"</em> (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: <em>"Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"</em> (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Restando, assim, indeferido o requerimendo de produção de novas provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das prejudiciais/preliminares:</strong></p> <p><strong>Da prescrição </strong></p> <p>Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela. </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição ? que é a segurança jurídica ? estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). </p> <p>Desta forma, impossível acolher a preliminar de prescrição, posto que não decorreu o prazo fatal. </p> <p>Assim, afasto a prejudicial de prescrição. </p> <p><strong>Da decadência </strong></p> <p>Com relação à decadência, incabível ao tema. Resta pacificado este entendimento. </p> <p>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS - CONTRATO BANCÁRIO - CABIMENTO - DECADÊNCIA. ARTIGO 26,INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Acórdão recorrido decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à legitimidade e interesse processual do correntista para propor ação de prestação de contas em relação ao banco, objetivando esclarecer os lançamentos efetuados em sua conta corrente. 2.- O titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. 3.- O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 108473 PR 2011/0261127-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012). </p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - O objeto da presente ação consiste na revisão de contrato bancário firmado entre as partes, e não, na reparação por vícios na prestação de serviços realizada pela ré, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Percebe-se nos autos que não se cuida aqui de pretensão de ressarcimento sem causa, pura e simplesmente, mas sim pretensão de revisão de contrato entabulado entre as partes. Não se pode falar em prescrição trienal. Portanto, segundo o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado é de dez anos, não ocorrendo à prescrição no caso em análise. Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal; É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, nos termos da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Prejudiciais afastadas; recurso provido parcialmente. (TJ-MG - AC: 10707110277456001 Varginha, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2014). </p> <p>Assim, afasto a preliminar arguida. </p> <p><strong>Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p>Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). </p> <p>Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. </p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação. </p> <p>Portanto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.</p> <p> Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).</p> <p>Posto isto, <strong>rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Da conexão</strong></p> <p>Versa o artigo 55 do CPC: </p> <p>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. </p> <p>E, ainda, o §3º do do referido artigo: </p> <p>§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.</p> <p>Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. que:</p> <p>"A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade." (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).</p> <p>Embora a parte requerida tenha arguido a existência de conexão com outras ações com a mesma autora, verifica-se que os referidos processos tratam de contratos distintos, não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar.</p> <p><strong>Da inépcia da petição inicial</strong> -<strong>ausência de comprovante de endereço em nome da parte intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo <em>codex</em>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00