Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000043-92.2004.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: OLIVEIRA & COELHO LTDA - ME
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: SANDOLENE MARIA DE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável, visto se tratar de decisão interlocutória.
Instada a indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, a parte exequente quedou-se inerte.
Destarte, visto que não localizados bens o devedor passiveis de penhora, de um lado, e se mantido inerte o exequente, de outro, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, SUSPENDO o curso da presente execução.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de mister (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 1º).
Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (Lei n. 6.830/1980 art. 40 § 2º).
Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional (Lei n. 6.830/1980 art. 40 § 4º), ouçam-se as partes (Lei n. 6.830/1980 art. 40 § 4º), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do Lei n. 6.830/1980 art. 40 § 4º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor penhoráveis, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (Lei n. 6.830/1980 art. 40, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.