Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001214-58.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARINALVA MONTEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por <span>MARINALVA MONTEIRO DA SILVA</span> em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.</p> <p>O processo foi suspenso em 25/03/2025 (evento 83) em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5).</p> <p>Em 06/08/2025, a suspensão foi levantada (evento 93).</p> <p>Com o levantamento da suspensão, foi proferida decisão (evento 96), determinando a regularização da representação processual da parte autora e a juntada de documentos essenciais e atualizados, <u>sob pena de extinção sem resolução do mérito</u>, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. </p> <p>A parte autora foi devidamente intimada (evento 98) e apresentou manifestação (evento 101), mas deixou de juntar os documentos atualizados e específicos.</p> <p>É o relato essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A questão posta em análise diz respeito ao não cumprimento de uma ordem judicial de saneamento do processo.</p> <p>A decisão do evento 96 determinou expressamente a juntada de documentos essenciais para a validade do processo, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Entre os documentos exigidos estavam: <u>a Procuração ad judicia específica e única, com prazo inferior a 06 (seis) meses da propositura, detalhando o objeto da lide, e o </u>comprovante de endereço atualizado (expedido há menos de 06 (seis) meses).</p> <p>A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado é uma medida legítima do magistrado, no exercício do poder geral de cautela, para garantir a regularidade da representação processual e reprimir eventuais fraudes ou demandas predatórias. </p> <p>A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte quanto à produção da prova e à regularização conforme os critérios impostos pelo juízo após o retorno da suspensão processual.</p> <p>Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, descumprida a determinação para sanar a irregularidade da representação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. O entendimento jurisprudencial do TJTO ratifica que o não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais e atualizados autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante; (ii) Estabelecer se a sentença de extinção do feito, por ausência de regularização da representação processual, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada por documentos apresentados no evento 10, autoriza o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A ausência de juntada da procuração, apesar da intimação expressa (evento 6), caracteriza descumprimento de exigência essencial à regularidade do <em>processo</em>, o que impõe a <em>extinção</em> sem julgamento de <em>mérito</em>, consoante os arts. <em>76</em>, §<em>1º</em>, <em>I</em>, e <em>485</em>, <em>IV</em> e X, do CPC. 5. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, reconhece que o descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito, independentemente de alegações de boa-fé ou vício sanável, quando não observada a determinação judicial no prazo assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. <strong>A ausência de documentos essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a respectiva regularização após intimação, justifica a extinção sem resolução de mérito</strong>." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; e 485, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.061292-1/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0001920-68.2022.8.27.2731, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 15.02.2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0020861-04.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:30)</p> <p>Deste modo, verificada a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam para a regularização do feito, e sendo tal vício insuperável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1º, I, art. 485, IV, do CPC, <strong>reconheço a irregularidade na representação processual</strong> da parte autora e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.</strong></p> <p><strong>Condeno</strong> a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Contudo, sendo beneficiário de gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC.</p> <p>Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.</p> <p>Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).</p> <p>Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Tocantinópolis/TO, 19 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00