Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001342-75.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><span>MANOEL PEREIRA DA SILVA</span></strong> ajuizou a presente <strong>ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais</strong>, em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos consignados referentes a contratos de empréstimo que afirma não ter contratado, ou, subsidiariamente, que seriam nulos por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente o art. 595 do Código Civil.</p> <p>Narra que os descontos decorrem, dentre outros, dos contratos nº 351452124, no valor de R$ 6.193,86 (seis mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), parcela mensal de R$ 142,98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), vigência 19/10/2018 a 28/09/2022 e nº 430016991, valor indicado na inicial como R$ 1.929,90 (mil, novecentos e vinte e nove mil e noventa centavos), parcela mensal de R$ 128,66 (cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), vigência 07/06/2021 a 12/05/2026), totalizando, até então, montante pago de R$ 6.076,32.</p> <p>Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos, alegando que se trata de operação formalizada eletronicamente e que houve crédito do valor contratado em conta do autor, pugnando pela improcedência.</p> <p>Houve réplica, com impugnação específica e reforço da responsabilidade objetiva e do ônus probatório da instituição financeira.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>I – Da superação da suspensão pelo IRDR</strong></p> <p>O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.</p> <p>Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.</p> <p>Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO):</p> <p><em>“O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”</em></p> <p>Dessa forma, <strong>nada obsta a apreciação da presente demanda</strong>, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.</p> <p><strong>II – Da fraude previdenciária de conhecimento público</strong></p> <p>A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas.</p> <p>A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados.</p> <p>Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se <strong>plausível e presumível a alegação da autora</strong>, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário.</p> <p><strong>III - </strong><strong>Da inexistência de relação jurídica</strong></p> <p>A controvérsia central não se resolve pela mera alegação de existência de contratação ou pela indicação de crédito em conta, mas pela verificação da validade formal do instrumento, especialmente diante da condição pessoal do consumidor.</p> <p>Na hipótese, a própria inicial destaca que o autor é analfabeto e que o banco, ao celebrar o suposto negócio jurídico, limitou-se a colher impressão digital, sem observar as formalidades legais impostas pelo art. 595 do Código Civil, que exige, nas contratações com analfabeto, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente qualificadas, sob pena de invalidade.</p> <p>Incumbia ao réu, portanto, comprovar a existência de contrato válido, com observância das formalidades pertinentes e demonstração de consentimento válido e informado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação.</p> <p>Todavia, a defesa, embora sustente contratação eletrônica e regularidade do negócio, não afasta o vício formal específico alegado e determinante para a validade do ajuste com pessoa analfabeta, tampouco demonstra, de modo robusto, que a contratação se deu com a cautela exigida pela lei civil.</p> <p>Dessa forma, reconhece-se a invalidade/nulidade dos contratos impugnados, por inobservância das formalidades legais essenciais, impondo-se a cessação dos descontos e a recomposição patrimonial do consumidor.</p> <p><strong>IV – Da repetição do indébito</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica quando o fornecedor não demonstra a origem válida da cobrança e permite descontos em verba de natureza alimentar.</p> <p><em>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></p> <p><strong>Inexistente, portanto, qualquer engano justificável</strong>, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que:</p> <p><em>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: <strong>"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".</strong> MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.</em></p> <p><em>(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)</em></p> <p>Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva — como efetivamente ocorreu neste caso.</p> <p>Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.</p> <p><strong>V - Do dano moral</strong></p> <p>A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.</p> <p>A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.</p> <p>Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.</p> <p>Embora o dano moral aqui seja considerado in re ipsa – isto é, independe de prova do abalo psíquico por decorrer da própria ilicitude –, é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). <strong>Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório,</strong> <strong>a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil </strong>. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)</em></p> <p>Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).</p> <p>Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados por <strong><span>MANOEL PEREIRA DA SILVA</span></strong>, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>1. DECLARAR</strong> a nulidade/inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o réu, relativamente aos contratos de empréstimo consignado impugnados na inicial, notadamente os de nº 351452124 e 430016991, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos deles decorrentes;</p> <p><strong>2. Condenar </strong>a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de:</p> <ul><li><p><strong>Correção monetária</strong> desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;</p></li><li><p><strong>Juros de mora de 1% ao mês</strong>, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ);</p></li></ul> <p><strong>3. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido;</p> <p><strong>4. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.</p> <p>Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00