Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Recurso Inominado Cível Nº 0013608-93.2018.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: PATRÍCIA MILHOMEM FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CHAVES (OAB TO006865)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (OAB TO002510)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DO DESPACHO SEM CUMPRIMENTO DA ORDEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por PATRÍCIA MILHOMEM FONSECA contra sentença do Juizado Especial Cível de Gurupi que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inércia da exequente em indicar bens penhoráveis após resultado negativo de consulta via CNIB; a recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação a decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução caracterizou decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a inércia da exequente, após ciência do despacho que determinou a indicação de bens sob pena de extinção, legitima a decisão extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O despacho do evento 160 determinou expressamente que, diante do resultado negativo da busca de bens via CNIB, a exequente deveria indicar outros bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
A recorrente foi intimada do referido despacho (evento 163) e apresentou petição limitando-se a manifestar ciência (evento 165), sem cumprir a determinação judicial, o que implica inércia processual.
A certidão de Secretaria (evento 166) confirmou o transcurso de mais de 40 dias desde a intimação sem qualquer manifestação útil da exequente, consolidando a configuração da inércia.
Não há violação ao art. 10 do CPC, pois a extinção decorreu de causa e consequência previamente anunciadas no despacho, inexistindo fundamento novo ou inesperado que caracterize decisão surpresa.
A execução se processa no interesse do credor, a quem cabe impulsionar o feito; a ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte legitimam a extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente não configura decisão surpresa quando a determinação judicial e suas consequências foram previamente comunicadas.
A mera manifestação de ciência da intimação para indicar bens não supre o cumprimento da ordem judicial e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º; CPC, arts. 10 e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de dezembro de 2025.