Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0014221-74.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MAIKE DE OLIVEIRA KRAUSER (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. GOLPE DE FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <p>1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e repetição do indébito, proposta em razão de empréstimos consignados supostamente firmados mediante fraude.</p> <p>2. A parte autora alegou que foi vítima de golpe de falsa portabilidade e que os empréstimos firmados com as instituições financeiras foram realizados por terceiro fraudador, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados e autorizou transações mediante documentos e assinaturas eletrônicas válidas, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.</p> <p>II. Questão em discussão:</p> <p>1. Delimita-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude em contratação de empréstimos consignados, diante da alegação de golpe cometido por terceiro.</p> <p>III. Razões de decidir:</p> <p>1. É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos oriundos de falhas na prestação de serviços, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).</p> <p>2. No caso concreto, restou demonstrado que as contratações foram formalizadas pela própria autora por meio de assinatura eletrônica, com depósito dos valores diretamente em sua conta, sem qualquer indício de que os bancos tivessem ciência ou participação na fraude praticada por terceiro.</p> <p>3. Não configurado fortuito interno nem falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva da vítima, que consentiu com as operações após ser induzida por terceiros.</p> <p>4. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo alegado, afastando a responsabilidade civil.</p> <p>IV. Dispositivo e tese:</p> <p>IV.1. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.</p> <p>IV.1.1 Tese de julgamento: "1. A responsabilização da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno. 2. Comprovada a regularidade da contratação e o consentimento da parte autora, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, configurando culpa exclusiva da vítima."</p> <p>IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:</p> <p>1. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Súmulas 297 e 479 do STJ; STJ - AREsp 2.775.941, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 05/06/2025; AgInt no AREsp 2.695.647/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 10/04/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 1.869.356/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/11/2024.</p> <p>IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume a sentença. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00