Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0056432-02.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EMILLY TORRES ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, <em>caput, </em>da Lei 9.099/95.</p> <p>Os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda a presença de incapaz, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95, circunstância a que se adéqua o caso:</p> <p><em>Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, <strong>o incapaz</strong>, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.</em></p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. Se o Autor apresenta-se na inicial como representante de filho menor, e postula reparação de danos morais sofridos por este, então o autor efetivo da ação é o menor, em razão de dano direito, e não seu genitor em razão de dano reflexo. <strong>2. Não podem ser parte em feitos dos Juizados Especiais os incapazes (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95).</strong> 3. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 4. Sem custas e honorários. </em>(Acórdão n.684963, 20120210049464ACJ, Relator: João Batista Gonçalves Da Silva, Relator Designado: Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 204) (grifo nosso).</p> <p><em>JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. <strong>1. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode figurar como parte em ações que tramitam nos Juizados Especiais. Vedação legal que, inobservada, leva a necessária extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo.</strong> [...] 6. Acórdão lavrado conforme artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. </em>(Acórdão n.672117, 20120110115054ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 194) (grifo nosso).</p> <p>Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.</p> <p>À vista do exposto, <strong><u>JULGO EXTINTO</u></strong> o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.</p> <p>Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00