Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003869-70.2025.8.27.2716/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Monitória, o assunto "Cartão de Crédito".
Figura como parte autora COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO e parte ré LEANDRO CARDOZO SOKOLOVICZ.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 25.188,90 (vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos).
Os autos estão conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Recebimento da petição inicial
RECEBO a petição inicial, pois presentes, a princípio, os pressupostos processuais.
Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento escolhido e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é permitida (art. 700, CPC).
CITAR a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de face do título indicado na petição inicial, acrescido apenas de correção monetária contada da inadimplência e juros de 1% ao mês contados da citação.
Caso cumpra, ficará isento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão devidos à ordem de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
No mesmo prazo a parte demandada poderá oferecer embargos.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (...).” (§ 2º do artigo 701 do CPC).
2. busca de endereços da parte demandada
DETERMINO a busca de endereços da forma que segue:
2. À SECRETARIA
2.1 REALIZAR a busca nos sistemas informativos disponíveis à Secretaria.
2.2 Da pesquisa, INTIMAR a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado.
2.3 EXPEDIR o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
2.4 Certificado o insucesso das diligências, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC);
2.5 Ausente manifestação da parte autora, INTIMAR pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema.