Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001702-53.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Primeiramente, defiro à parte autora os <strong>benefícios da Justiça Gratuita</strong> (art. 98 do CPC).</p> <p><strong>Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica e social</strong> para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.</p> <p><strong>1. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.</strong></p> <p>Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, <u>exceto se tiver feito previamente</u>.</p> <p>Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder <u>aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO</u>, abaixo listados.</p> <p><strong>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.</strong></p> <p><strong>No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, </strong>conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos I a III).</p> <p>Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).</p> <p>Assim, considerando no presente caso:<strong> a)</strong> o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; <strong>b) </strong>a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais;<strong> c)</strong> a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período;<strong> d)</strong> a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; <strong>e)</strong> os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins;<strong> f)</strong> os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, <strong>arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)</strong>.</p> <p><strong>Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedorna demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.</strong></p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.</p> <p>Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.</p> <p>Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).</p> <p>O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Se necessário, requisite-se.</p> <p><strong>2. Quanto à perícia social, determino sua realização por profissionais cadastrados do Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de identificar a presença dos requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício de prestação continuada (grupo familiar e suas características, renda individual e familiar, condições econômicas, despesas, dentre outros). <u>O profissional designado deverá responder aos quesitos do Anexo III da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO</u>, abaixo listados. </strong></p> <p>Proceda-se a remessa interna ao Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), por meio do sistema e-Proc, em conformidade com a distribuição deste Núcleo e núcleos regionais do GGEM constantes na Instrução Normativa nº 3, de 30 de julho de 2019, instruído com o formulário eletrônico preenchido.</p> <p><u><strong>3 Após a apresentação dos laudos, </strong></u><strong>intime-se a parte autora para que manifeste-se</strong> no prazo de até 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>4.</strong> Em seguida, <strong>cite-se o INSS</strong> para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.</p> <p><u><strong>5.</strong> Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo</u>, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. </p> <p><strong>6.</strong> Realizados os atos supra, volvam os autos para saneamento do presente feito ou julgamento do processo no estado em que se encontra.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p> </p> <p><u><strong>QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA:</strong></u></p> <p>a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial?</p> <p>b. Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?</p> <p>c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?</p> <p>d. Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo?</p> <p>e. As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável?</p> <p>f. Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade?</p> <p>g. Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado?</p> <p>h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.</p> <p>i. Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê?</p> <p>j. As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?</p> <p>k. Pode o Sr. Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto</p> <p>l. Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade?</p> <p>m. O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los?</p> <p>n. Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação.</p> <p><strong> </strong></p> <p><u><strong>QUESITOS PARA A PERÍCIA SOCIAL:</strong></u></p> <p>1. Dados sobre o grupo familiar (todas as pessoas que residem com a parte autora):</p> <p>a) Nome;</p> <p>b) Filiação;</p> <p>c) CPF;</p> <p>d) Data de nascimento;</p> <p>e) Estado civil;</p> <p>f) Grau de instrução;</p> <p>g) Relação de parentesco;</p> <p>h) Atividade profissional;</p> <p>i) Renda mensal;</p> <p>j) Origem da renda (pensão alimentícia, benefícios previdenciários ou assistenciais, autônomo, empregado celetista ou servidor público, aluguéis, etc.)</p> <p>2. A residência é própria?</p> <p>3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel?</p> <p>4. Descrever a residência (alvenaria ou madeira; estado de conservação; quantos módulos – quarto, sala, cozinha, etc. –; metragem total aproximada, etc.).</p> <p>5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos; conservados ou em mau estado etc.).</p> <p>6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência.</p> <p>7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor.</p> <p>8. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou mediante doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00