Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002958-43.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA LUCIA MOREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,</strong> movida por <strong><span>ANA LUCIA MOREIRA DE SOUZA</span></strong> em face de <strong>NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, todos qualificados nos autos.</p> <p>A requerente alega que celebrou contrato de empréstimo consignado em 25/05/2025, no valor de R$1.965,57,a ser pago em 48 parcelas de R$187,67, com taxa de juros de 9,45% a.m. (195,52% a.a.). Sustenta que tais juros são abusivos, pois a taxa média do BACEN para o período era de 6,14% a.m., requerendo a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro.</p> <p>Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para fins de autorização de depósito do valor incontroverso e para impedir eventual negativação de seu nome.</p> <p>A tutela provisória foi indeferida (evento 8), sendo a decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (n.º 0015073-62.2025.8.27.2700/TJTO)</p> <p>A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 28).</p> <p>A parte requerida apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, pois a autora não teria buscado solução administrativa prévia. No mérito, sustentou que a taxa média do Banco Central possui caráter meramente referencial, inexistindo discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado; que a contratação ocorreu de forma regular, com ciência das condições pela autora; que é lícita a capitalização mensal de juros quando pactuada; e que não há cobrança indevida a justificar repetição de indébito.</p> <p>Apresentada réplica (evento 35).</p> <p>Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 38), tendo ambas dispensado expressamente a produção de outras provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (evento 53).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.</p> <p>2.1 Preliminares</p> <p>A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa prévia de solução administrativa da demanda, não merece prosperar.</p> <p>Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado a todos o direito de provocar a jurisdição sempre que houver lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar.</p> <p>2.2 Mérito</p> <p>A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>.”</p> <p>2.2.1 Taxa de juros remuneratórios</p> <p>A autora sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento seriam abusivos por estarem acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central.</p> <p>Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada é manifestamente desproporcional.</p> <p>Tema Repetitivo 27: "<em>É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.</em>"</p> <p>Assim, a revisão judicial das taxas de juros somente se justifica quando demonstrada <strong>abusividade manifesta</strong>, evidenciada pela significativa discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado para operações semelhantes.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros de 9,45% ao mês, percentual que, embora superior à média de mercado indicada pela autora e pelo banco (6,14% ao mês), não se revela manifestamente exorbitante a ponto de justificar intervenção judicial no pacto celebrado.</p> <p>Assim, não se verifica abusividade capaz de justificar a revisão da taxa pactuada, devendo prevalecer o princípio do <em>pacta sunt servanda</em>.</p> <p>Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> os pedidos formulados na inicial por <strong><span>ANA LUCIA MOREIRA DE SOUZA</span></strong>, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Guaraí/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/03/2026, 00:00