Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041419-31.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: EULER RUI BARBOSA TAVARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)
ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA TOTAL). REDUÇÃO DE JORNADA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 438/2024. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI LOCAL. NULIDADE DO ATO DA JUNTA MÉDICA. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por servidor professor da rede municipal visando reformar sentença que julgou improcedente pedido de redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem redução remuneratória, fundamentada na ausência de laudo da junta médica oficial exigido pelo art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (Tema 1.097/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato superveniente consistente na edição da Lei Complementar Municipal nº 438/2024, que assegura horário especial ao servidor com deficiência, influencia o julgamento; e (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, baseado em ausência de previsão legal e desacompanhado de avaliação técnica, impede o reconhecimento judicial do direito à redução da jornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 493 do CPC impõe ao julgador a consideração de fato superveniente relevante ao mérito, devendo ser aplicada, no caso, a nova redação do art. 110 da Lei Complementar Municipal nº 8/1999, dada pela LC nº 438/2024, que assegura horário especial ao servidor com deficiência, independentemente de compensação de horário, mediante comprovação por junta médica oficial.
A principal tese defensiva do Município — ausência de previsão legal municipal — resta superada, pois o novo diploma legal positivou expressamente o direito pleiteado, alinhando-se aos parâmetros constitucionais e convencionais de proteção às pessoas com deficiência.
O Laudo Médico Pericial nº 806/2023-JMO não contém avaliação técnica da necessidade do servidor, limitando-se a negar o pedido com fundamento exclusivamente jurídico, configurando desvio de finalidade e invalidade do ato administrativo.
É vedado exigir do servidor laudo favorável quando a Administração se omitiu no dever de realizar avaliação técnica adequada, impondo ao autor prova de obtenção impossível (prova diabólica), em afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão.
A condição de cegueira total é incontroversa e, associada ao dever estatal de proporcionar adaptações razoáveis (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto nº 6.949/2009), basta para reconhecer a necessidade funcional da redução da jornada, especialmente em atividade docente que demanda tempo adicional para preparação e adaptação de materiais acessíveis.
A procedência do pedido decorre da conjugação entre o fato superveniente legislativo, a nulidade do indeferimento administrativo e a necessidade de assegurar tratamento igualitário ao servidor com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 438/2024 deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, por constituir fato que altera o regime jurídico da matéria.
A negativa da junta médica fundada exclusivamente em ausência de previsão legal, sem avaliação técnica da necessidade do servidor com deficiência, é nula por desvio de finalidade.
A adaptação razoável para pessoa com deficiência, prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impõe ao Município assegurar a redução da jornada quando demonstrada sua necessidade funcional.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98; Lei Complementar Municipal nº 8/1999, art. 110, II (com redação da LC nº 438/2024); Decreto nº 6.949/2009.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial. Determino que o Município de Palmas promova a redução da jornada de trabalho do autor, EULER RUI BARBOSA TAVARES, em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer redução em sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário, em cumprimento ao art. 110, II, da Lei Complementar Municipal nº 8/1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 438/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de dezembro de 2025.