Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002023-52.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002023-52.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MONICA ALVES DE FREITAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, julgou procedentes os pedidos para limitar descontos em folha a 30% dos rendimentos líquidos, homologar plano de pagamento e condenar os réus ao pagamento de custas e honorários, reconhecendo situação de superendividamento da autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese relevante suscitada em contestação; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.181/2021 se aplica a contratos de empréstimo consignado; (iii) determinar se está caracterizada a situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial das dívidas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A sentença é nula porque deixa de enfrentar tese relevante acerca da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial e do procedimento de repactuação, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.</p> <p>4. O Tribunal julga imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, diante da maturidade da causa.</p> <p>5. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de empréstimo consignado, pois tais operações possuem regime jurídico próprio.</p> <p>6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do procedimento de repactuação e da aferição do mínimo existencial.</p> <p>7. A jurisprudência do Tribunal reafirma a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas oriundas de crédito consignado.</p> <p>8. Não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial, fixado normativamente, pois permanece renda superior ao patamar mínimo legal.</p> <p>9. O simples descontrole financeiro não caracteriza superendividamento juridicamente relevante.</p> <p>10. O plano de pagamento homologado carece de critérios adequados e compromete o equilíbrio contratual.</p> <p>11. Não há demonstração de extrapolação da margem consignável, nem adequação da via eleita para revisão contratual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A ausência de enfrentamento de tese relevante configura nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação. 2. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica. 3. Os empréstimos consignados não integram o procedimento de repactuação de dívidas nem a aferição do mínimo existencial. 4. A configuração do superendividamento exige comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. 5. É inadequada a via da repactuação para revisão de contratos regularmente pactuados."</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 487, I; 489, §1º, IV; 1.010; 1.013, §3º; 85, §2º; 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009781-78.2025.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.08.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, com fulcro no art. 1.013, § 3°, IV, do CPC, e desde logo, julgar improcedentes os pedidos. Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no § 2°, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com supedâneo no § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>