Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0024244-93.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ATERCILIO NUNES CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>
Trata-se de ação proposta por <span>ATERCILIO NUNES CAMPOS</span> em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo, o patrono da parte autora informou o falecimento do requerente ocorrido em 2023 (ev. 60). Noticiou, ainda, a impossibilidade de localização de herdeiros ou sucessores legais para a devida habilitação e regularização do polo ativo, pugnando pela extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte requerida (BANCO BRADESCO S.A.) apresentou petição concordando expressamente com o pedido de extinção do processo em razão do óbito (ev. 69). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora é causa de suspensão do processo para que se promova a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Todavia, no presente caso, o próprio advogado do de cujus afirmou a inexistência ou impossibilidade de localização de sucessores interessados em prosseguir com a demanda. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda superveniente da capacidade processual da parte autora sem a devida substituição, impõe a extinção do feito. A situação jurídica amolda-se ao disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de legitimidade ou de interesse processual superveniente (pela vacância no polo ativo) impede o julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ou, se não houver bens, extinta a obrigação). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00