Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0022170-32.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: RENATO GOMES DE FREITAS
ADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico, de ofício, que a sentença proferida no evento 16, embora tenha homologado o acordo de divórcio consensual e decretado a dissolução do vínculo matrimonial, deixou de apreciar expressamente a partilha de bens convencionada pelas partes, bem como não determinou a expedição do formal de partilha, documento indispensável para a transferência da propriedade dos bens imóveis e móveis junto aos respectivos órgãos registrais.
A partilha acordada pelas partes (evento 01) abrange bens imóveis situados em Araguaína/TO (matrícula nº 71.405), Pimenta Bueno/RO e Cuiabá/MT (matrícula nº 79.512), além de veículos automotores e valores em dinheiro, cuja regularização perante os Cartórios de Registro de Imóveis e DETRAN depende da expedição do competente formal de partilha.
Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, que autoriza a correção de ofício de erros materiais ou de cálculos, e considerando que a homologação do acordo implicitamente abrangeu todos os seus termos, passo a complementar o dispositivo da sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PARTILHA DE BENS nos exatos termos convencionados pelas partes no evento 8, e DETERMINO a expedição de FORMAL DE PARTILHA em favor de cada uma das partes, com a descrição dos bens que lhes couberam, para fins de registro.
ESCLAREÇO às partes e aos Cartórios de Registro de Imóveis que a isenção de emolumentos cartorários decorrente da gratuidade da justiça, prevista no art. 98, §1º, IX, do CPC, aplica-se somente aos imóveis cujo valor venal não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 12 da Lei nº 10.169/2000.
Considerando que não consta nos autos o valor venal dos imóveis partilhados, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis, no ato do registro, verificar se o bem se enquadra no limite legal para fins de isenção de emolumentos. Caso o valor venal do imóvel ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, os emolumentos serão devidos normalmente, não se aplicando a gratuidade.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se o formal de partilha e, decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Araguaína - TO, data e horário registrados eletronicamente.