Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000001-34.1999.8.27.2708/TO
AUTOR: BANCO BEG S.A
ADVOGADO(A): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB RJ151056)
RÉU: IROILTON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703)
RÉU: IARA MARIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BEG S.A. em face de IARA MARIA ARAÚJO SANTOS, IROILTON DOS SANTOS e MARTILINO DUNDU DOS SANTOS, fundada em instrumento particular de novação mediante cláusulas de confissão e parcelamento de dívida, com valor atribuído à causa de R$ 21.957,74.
Verifica-se dos autos que a demanda foi proposta no ano de 1999, tendo sido realizadas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de constrição, bem como expedidos mandados de citação, penhora e avaliação.
No curso processual, foram realizadas tentativas de localização patrimonial por meio dos sistemas disponíveis, inclusive RENAJUD e INFOJUD, contudo sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do débito.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de impulso útil ao feito, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil (evento 44).
Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa superveniente do exequente, ao argumento de ausência de demonstração da sucessão empresarial e da titularidade do crédito executado, bem como a nulidade do prosseguimento em relação ao executado Martilino Dundu dos Santos, em razão de seu falecimento sem a devida regularização processual.
No mérito, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a paralisação injustificada do feito por longo lapso temporal, sem qualquer constrição patrimonial eficaz e sem impulso útil apto à satisfação da obrigação.
Após a apresentação da exceção, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da execução, requerendo o arquivamento dos autos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido no processo executivo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que a principal insurgência deduzida refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que, por sua natureza, admite apreciação pela via eleita.
Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se, após o decurso do prazo legal, a fluência do prazo prescricional intercorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão tem início automático a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária nova intimação específica para seu termo inicial, incumbindo ao magistrado, posteriormente, reconhecer a prescrição intercorrente, observando o contraditório. (Súmula 314 STJ)
No caso em tela, trata-se de execução ajuizada no ano de 1999, portanto há mais de duas décadas, sem que tenha havido localização de patrimônio útil, constrição patrimonial eficaz ou qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito perseguido.
As tentativas de localização patrimonial realizadas por meio dos sistemas judiciais restaram infrutíferas, culminando, inclusive, na suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Além disso, a própria parte exequente, após a oposição da exceção de pré-executividade, manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo o arquivamento dos autos, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática da manutenção da execução.
Tal cenário evidencia a incidência da prescrição intercorrente, não se justificando a perpetuação indefinida do processo executivo em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise aprofundada das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada ilegitimidade ativa superveniente e à regularização do polo passivo em razão do falecimento de um dos executados, porquanto superadas pela extinção da própria pretensão executiva.
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 921 e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução.
Em consequência, declaro prejudicadas as demais teses suscitadas pela parte executada.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade, considerando que a extinção somente ocorreu após a oposição de exceção de pré-executividade e o reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento da execução.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria nº 739/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE