Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Divórcio Litigioso Nº 0002046-60.2017.8.27.2710/TO
AUTOR: FRANCALINO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: MARIA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
SENTENÇA
Trata-se de Homologação do Acordo de Divórcio Consensual entabulado pelos acordantes em audiência de Instrução e Julgamento, no qual se pleiteia dissolução da sociedade conjugal e partilha de bens.
Em audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência de evento 174, às partes realizaram acordo.
Sucintamente relatados. Decido.
Trata-se de ação de divórcio direto consensual, para o qual, conforme a Emenda Constitucional n. 66/2010, de 13 de julho de 2010, bem como o art. 731 do Novo Código de Processo Civil, já não é necessário o decurso de qualquer prazo, seja de separação de fato, seja de separação judicial, sendo apenas observados os requisitos legais, de forma que é imperioso acolher o pedido dos requerentes.
É de se observar que, para que haja a decretação do divórcio direto, não mais exige a constituição federal o lapso temporal de separação de fato, conforme dispõe o art. 226, § 6° da Constituição Federal/88, in verbis:
“§ 6°. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/10).
Com relação a transação, o Código de Processo Civil preceitua:
“Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
b) a transação”.
Nesta toada, de uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque as formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal. Não há, pois, óbices à homologação.
Logo, ante a expressa manifestação das partes de não mais continuar casados, impositiva a decretação do divórcio. A norma garante que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Pelo que podemos observar, o pedido se encontra preparado para a homologação, sendo desnecessária qualquer outra diligência.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do acordo e a representação é regular, até porque os acordantes, aqui representados pelos seus respectivos advogados.
Ademais, tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando os direitos dos pactuantes. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o artigo 731 do Código de Processo Civil e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de FRANCALINO DA SILVA SOUSA e MARIA FELIX DOS SANTOS SOUSA pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo pactuado em audiência de evento 174, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme solicitado, qual seja: MARIA FELIX DOS SANTOS.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a comunicação das partes na forma do artigo 20, § 1º, da Resolução nº 05/2016/TJTO.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC/2015).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, com isenção de pagamento dos emolumentos e demais taxas, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. As partes poderão retirar uma via da presente sentença, encaminhando-a ao registro competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato.
Sem custas, honorários e emolumentos cartorários, na forma do art. 98, inciso IX do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.